TJPI - 0707078-02.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707078-02.2018.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU, LOURDES DE FATIMA LOPES DE ABREU, MARCUS ANTONIO LOPES ABREU, FERNANDO JOSE LOPES DE ABREU, CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU, ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU, MAYCON DANIEL DA SILVA LOPES, MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU, RAFAEL DE ALENCAR ABREU, ELISA DE ALENCAR ABREU REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de informação da SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – SOF, informando o não pagamento dos valores discriminados na decisão id. 24574146 por existir divergência entre os valores da planilha e valor bruto total informado.
Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material nos valores especificados, pois o total dos 05 (cinco) pagamentos/recolhimentos perfazem o montante de R$ 203.935,25 (duzentos e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Em razão disso, em face da evidência do erro material, com base no art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício os valores apresentados na decisão id. 24219379, que passa ter a seguinte redação: Onde se lê: Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial no valor bruto Total de R$ 163.148,20 (Cento E Sessenta E Três Mil, Cento E Quarenta E Oito Reais E Vinte Centavos) em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Leia-se: Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial no valor bruto total de R$ 203.935,25 (duzentos e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido LOURDES DE FÁTIMA LOPES ABREU R$ 35.892,60 R$ 160,09 R$ 284,04 R$ 35.448,47 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *78.***.*76-00 1 Banco do Brasil 1640-3 721155-4 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratual) R$ 4.894,45 R$ 0,00 R$ 73,42 R$ 4.821,03 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 10.***.***/0001-67 --- Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido MARCUS ANTÔNIO LOPES ABREU R$ 35.892,60 R$ 160,09 R$ 284,04 R$ 35.448,47 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *53.***.*55-49 1 Caixa Econômica Federal 3808 782052059-1 Operação 1288 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratual) R$ 4.894,45 R$ 0,00 R$ 73,42 R$ 4.821,03 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 10.***.***/0001-67 --- Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido FERNANDO JOSÉ LOPES DE ABREU R$ 35.892,60 R$ 160,09 R$ 284,04 R$ 35.448,47 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE *26.***.*60-72 1 BANDO DO BRASIL 1637-3 103.188-0 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratual) R$ 4.894,45 R$ 0,00 R$ 73,42 R$ 4.821,03 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 10.***.***/0001-67 --- Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU R$ 35.892,60 R$ 160,09 R$ 284,04 R$ 35.448,47 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 421224653-87 1 Banco do Brasil 3506-8 51114-5 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratual) R$ 4.894,45 R$ 0,00 R$ 73,42 R$ 4.821,03 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 10.***.***/0001-67 --- Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU R$ 35.892,60 R$ 160,09 R$ 284,04 R$ 35.448,47 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA *26.***.*47-00 1 BANCO DO BRASIL 4404-0 33376-0 001 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R.
Valor líquido VALDECI CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratual) R$ 4.894,45 R$ 0,00 R$ 73,42 R$ 4.821,03 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 10.***.***/0001-67 --- Banco do Brasil 3219-0 7544-2 Cálculo do desconto da previdência de acordo com o art. 4°C da LC n°40 e art.4°B da LC n°41, conforme determina art. 5° da Lei n° 7.311/2019,alíquota de 14% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016..
Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.***.***/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8.
No que tange ao Imposto de Renda da parte exequente, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e lei LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa 27,5.
RRA Total: 80.
RRA do pagamento: 4.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com o decreto 9.580, art 714.
Alíquota: 1,5% Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.***.***/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal.
Conforme cálculo da contadoria ainda resta saldo a pagar neste requisitório.
Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
25/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:41
Expedição de expediente.
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25/04/2025 17:41
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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24/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 18:20
Expedição de expediente.
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09/04/2025 18:20
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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08/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:06
Juntada de manifestação
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28/03/2025 12:01
Juntada de memória de cálculo
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25/03/2025 10:12
Expedição de expediente.
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25/03/2025 10:12
Outras Decisões
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25/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:17
Juntada de manifestação
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21/11/2024 14:44
Juntada de manifestação
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30/01/2024 03:08
Decorrido prazo de HEMINGTON LEITE FRAZAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:36
Juntada de informação - corregedoria
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13/12/2023 08:32
Expedição de intimação.
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11/12/2023 15:23
Outras Decisões
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27/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:56
Expedição de intimação.
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30/06/2022 13:39
Expedição de incompetência.
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30/06/2022 13:39
Outras Decisões
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29/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2021 14:20
Expedição de Intimação.
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12/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:52
Conclusos para despacho
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14/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 00:24
Decorrido prazo de HEMINGTON LEITE FRAZAO em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 11:58
Expedição de intimação.
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06/05/2020 17:45
Outras Decisões
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06/05/2020 17:45
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
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26/04/2020 19:58
Conclusos para decisão
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04/02/2020 19:16
Juntada de Petição de outras peças
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25/11/2018 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU em 23/11/2018 23:59:59.
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01/11/2018 14:00
Expedição de intimação.
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01/11/2018 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2018 12:58
Conclusos para despacho
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29/10/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 23:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 14:37
Expedição de intimação.
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10/10/2018 14:42
Indeferido o pedido de pagamento de precatório
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10/10/2018 14:17
Conclusos para decisão
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08/10/2018 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 12:51
Expedição de intimação.
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25/09/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 12:30
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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14/09/2018 11:18
Conclusos para decisão
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12/09/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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