TJPI - 0800151-64.2020.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ELAIME DE SOUSA TORRES em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800151-64.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELAIME DE SOUSA TORRES REU: INSTITUTO EDUCACIONAL KAIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta pela autora em face da requerida, ambos qualificados nos autos.
O despacho de ID 57521312 determinou a intimação pessoal da parte autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Foi determinada a intimação da parte autora para informar se tem interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, apesar de intimada através de mandado, não se manifestou.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois intimada via advogado e pessoalmente não promoveram os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda.
O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
09/05/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ELAIME DE SOUSA TORRES em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 07:09
Decorrido prazo de ELAIME DE SOUSA TORRES em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800954-70.2022.8.18.0032
Francisco Cicero Ferreira
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2022 14:46
Processo nº 0812198-26.2023.8.18.0140
Manoel de Jesus Lopes Veras
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 21:50
Processo nº 0812198-26.2023.8.18.0140
Manoel de Jesus Lopes Veras
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0000242-32.2017.8.18.0051
Sebastiana Oliveira da Silva
Inss
Advogado: Antonio Filho de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2017 12:30
Processo nº 0801970-91.2024.8.18.0031
Manoelito Fernandes Dias
Raimundo Nonato Souza
Advogado: Francisco Jose Gomes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 11:50