TJPI - 0800978-91.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES FRAZAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:13
Juntada de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800978-91.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO SOARES FRAZAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO SOARES FRAZAO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800978-91.2021.8.18.0078), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 15418657), o magistrado julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Nas suas razões recursais (ID. 14941761), o apelante aduz que o banco apelado não anexou qualquer comprovante válido da transferência (TED ou DOC) e que seria ônus do apelado, diante da inversão do ônus da prova.
Observa-se que o juízo a quo inverteu o ônus da prova na sentença, o que representa erro passível de configurar cerceamento de defesa neste grau jurisdicional, acaso se modifique a sentença como o apelante requer. É que o Juízo a quo não inverteu o ônus da prova durante o procedimento, de modo que o Banco Apelado, a priori, não tinha o dever de comprovar o depósito dos valores contratados.
A inversão do ônus da prova é regra de procedimento ou de instrução, e não regra de julgamento, por isso, a inversão deve ser sucedida de oportunidade procedimental para a produção das provas delimitadas na decisão de saneamento que fixaria os pontos controversos, não podendo ser realizada na decisão que julga a lide, sob pena de cerceamento de defesa. É o entendimento deste TJPI, conforme delimitado na Súmula 18, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Logo, em regra, as partes têm o dever de trazer, aos autos, o comprovante de transferência e, se for o caso, caberá ao Juiz determinar a quem compete a produção da prova em decisão de saneamento, seja ao autor através de extratos, seja ao réu através de documento de transferência, seja se oficiando ao banco no qual o apelante recebe os seus proventos, o que não ocorreu nos autos.
Desse modo, em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como a vedação da decisão surpresa (art. 10, do CPC), INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTEM-SE acerca de possível nulidade da sentença por error in procedendo e ofensa ao devido processo legal, diante do não saneamento do processo e da aplicação da inversão do ônus da prova como regra de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR -
09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:09
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 22:14
Juntada de petição
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19/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 09:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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