TJPI - 0805169-39.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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15/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LANHA ANGELICA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:47
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805169-39.2024.8.18.0026 RECORRENTE: LANHA ANGELICA DE SOUSA RECORRIDO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º DA LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95. - E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. - Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objurgada. - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra decisão que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução apresentados, por não estar seguro o juízo e determino o seguimento da execução.
A executada interpôs recurso inominado aduzindo, em suma: da inexigibilidade da garantia em juízo; dos juros abusivos; do excesso de execução; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida/executada contra a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Portanto, ante a ausência de pressuposto de recebimento, ausência de garantia do juízo, a sentença merece ser mantida em todos seus termos.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Teresina, 26/05/2025 -
30/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:17
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:56
Conhecido o recurso de LANHA ANGELICA DE SOUSA - CPF: *58.***.*61-50 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805169-39.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LANHA ANGELICA DE SOUSA RECORRIDO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 03:05
Recebidos os autos
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04/02/2025 03:05
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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