TJPI - 0801121-02.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801121-02.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer (cancelamento de contrato) c/c liminar de danos morais e materiais, em que a parte autora sustenta que contratou apenas empréstimo consignado, sem ciência de que se tratava de cartão de crédito com desconto automático mínimo em folha de pagamento. 2.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a parte ré a restituir os valores descontados e a pagar a autora indenização por danos morais. 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação e transparência na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer a consequência jurídica da irregularidade na contratação, incluindo a eventual nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos; e (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis. 4.
O Código de Defesa do Consumidor exige que os contratos sejam transparentes e que todas as informações essenciais sejam prestadas ao consumidor de forma clara e adequada, nos termos dos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. 5.
A instituição financeira não comprovou que o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade contratada, encargos financeiros e funcionamento do cartão de crédito consignado, violando o dever de informação. 6.
A conversão indevida de empréstimo consignado em cartão de crédito com reserva de margem consignável caracteriza prática abusiva, pois impõe ao consumidor encargos financeiros mais gravosos sem sua expressa anuência. 7.
O contrato deve ser considerado como empréstimo consignado, determinando-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, com compensação do montante efetivamente depositado na conta do consumidor. 8.
O dano moral não é presumido, necessitando comprovação de abalo aos atributos da personalidade, não havendo provas de que os descontos atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna, não há o dever de indenizar. 9.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAS em que a parte autora alega que requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o Banco réu a efetuar a devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, correspondente à restituição simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(17/05/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 1.031,89); b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, , valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
A parte ré interpôs o presente recurso alegando, em síntese: litigância habitual e possível má-fé processual; litigância habitual da recorrida contra o banco recorrente; prescrição e decadência; da r. sentença recorrida.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a sentença.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar arguida, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência.
Ademais, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos.
Assim, não tendo transcorrido mais de 5 anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois a preliminar arguida pelo banco recorrente.
Quanto a preliminar de litigância de má-fé, tenho que não merece prosperar, eis que, esta não é presumida, devendo ser demonstrada cabalmente, o que não ocorreu.
Desse modo, superada as preliminares passo ao mérito.
Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o autor/recorrente deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros.
Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna.
Desse modo, não configurou danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 26/05/2025 -
27/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 09:13
Juntada de ata da audiência
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18/06/2024 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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17/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:20
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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