TJPI - 0015683-38.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:31
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS NEVES SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015683-38.2019.8.18.0001 RECORRENTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RECORRIDO: FRANCISCA DAS NEVES SOUSA Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado.
A sentença declarou a rescisão do contrato, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos realizados e a consequente obrigação de indenizar.
A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado nem demonstra o repasse de valores à parte autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que a ausência de comprovação da regularidade contratual implica o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o desconto indevido não decorre de engano justificável e se dá em benefício previdenciário.
A cobrança indevida sobre verba alimentar e a frustração da legítima confiança do consumidor ensejam a configuração de dano moral, cuja fixação em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A manutenção da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95 é cabível quando a fundamentação da decisão de primeiro grau se mostra suficiente e adequada para a solução da controvérsia.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência dos débitos, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino: a) que seja declarado à nulidade do contrato nº 543418407, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação; b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$ 434,20 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos); h, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicado desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação. c)Conceder o Benefício da Justiça Gratuita conforme art. 5, inc.
LXXIV da CF. d) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a exclusão do contrato, a ausência da responsabilidade em restituir o indébito e a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, tem-se que a autora alegou ter sido indevidamente descontada de seu benefício previdenciário pelo banco réu.
Ocorre que, o banco não comprovou a regularidade do negócio jurídico, não apresentando contrato de empréstimo consignado ou comprovação do crédito em favor da autora.
Além disso, o banco não demonstrou a transferência ou pagamento do valor supostamente contratado, nem apresentou extratos bancários da autora.
No caso em tela, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e a ausência de comprovação da contratação e da efetivação do valor do negócio caracteriza falha na prestação de serviço.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 26/05/2025 -
30/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:22
Juntada de petição
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06/05/2025 17:56
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/05/2025 14:32
Juntada de petição
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06/05/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0015683-38.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RECORRIDO: FRANCISCA DAS NEVES SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 08:47
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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