TJPI - 0804933-52.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:36
Conclusos para decisão
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19/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 02:21
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804933-52.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: GILMAR GOMES DE ARAUJO REU: VIVO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – DOS FUNDAMENTOS Preambularmente, mister considerar que o caso em tela subsome-se às normas da Lei 8.078/90.
Nesse espírito, considerando verossímil as alegações do(a) autor(a) e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova A autora alegou que teve o nome inscrito negativamente em cadastro de proteção creditícia por débito no importe de R$ 148,92 (cento e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Tal valor possui vencimento em 06 de novembro de 2020, fato este confirmado pela ré em contestação.
Incontroversa a prescrição do débito, cujo prazo prescricional era de cinco anos, como previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Por outro lado, a prescrição no âmbito do direito civil não atinge o direito em si, apenas sua pretensão (art. 189 do CC).
Desse modo, o credor não pode mais judicialmente cobrar a dívida, mas nada impede que realizem tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, com exceção do apontamento do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que não ocorreu no caso em exame, considerando que não se trata de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mas de registro junto à plataforma de negociação de dívidas Serasa Limpa Nome, na qual apenas as partes envolvidas têm acesso, o que não afetaria o Score da demandante.
Por tais motivos, denego a postulação atinente à declaração de inexigibilidade de débito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo improcedente.
Compulsando os autos, cumpre registrar que a parte autora não juntou prova de negativação em cadastro restritivo de crédito, mas apenas imagem de captura de tela (ID 65532416), sem os mesmos efeitos desta e com a qual não se confunde.
Cabia a esta ter anexado o extrato de inscrição negativa contendo a data da efetiva inscrição além de outros dados, o que efetivamente não o fez.
Convém ressaltar que na referida tela consta a informação que a conta estaria em atraso e não que haveria ocorrido restrição ao crédito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - JUNTADA DE PRINT DE DISTRIBUIDOR DIGITAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATE DE DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DO SCPC, SPC OU SERASA - INEXISTÊNCIA DE CONSULTA DE BALCÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. - Não se mostra inepta a petição inicial quando da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, resguardado o contraditório e o exercício do direito de defesa pelo réu.- Há muito se firmou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor por débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, prescindido de prova do impacto deletério na esfera dos direitos da personalidade, o qual se presume.
Entretanto, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de proteção ao crédito, cuja prova é feita mediante a juntada de consulta de balcão ou a comprovação de que o distribuidor digital é autorizado do SCPC, SPC ou SERASA.- A juntada de documento digital que não tenha o condão de comprovar indubitavelmente que se trata de serviço de consultas utilizado para averiguação acerca da existência de pendências financeiras em nome do consumidor, não é apto a demonstrar a ausência de inscrições pretéritas para fins de afastamento da aplicação da Súmula 385, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.066013-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) grifo nosso.
Logo, se não há inscrição negativa ou inscrita apta a verificar sua validade, não se há falar em causa eficiente para o deferimento do cancelamento de inscrição negativa e também do pedido exordial que tem por móvel condenar a ré a título de danos morais.
Cabia à parte autora comprovar a negativação, mas em momento algum trouxe documento que comprovasse de maneira efetiva a restrição de seu nome, somente em cadastro interno da própria requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GILMAR GOMES DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de GILMAR GOMES DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/03/2025 15:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de GILMAR GOMES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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09/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:12
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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