TJPI - 0802171-29.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 22:22
Baixa Definitiva
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17/06/2025 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 22:21
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802171-29.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO E TED APRESENTADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento (nº 335762637-7), com a consequente devolução dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora alegou não ter celebrado o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado e se estão presentes os pressupostos para responsabilização da instituição financeira pelos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte autora, não tendo esta produzido prova robusta capaz de demonstrar fraude da contratação.
A simples alegação de fraude, desacompanhada de indícios concretos é insuficiente para invalidar o contrato, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
Diante da ausência de demonstração inequívoca da ocorrência de fraude, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, não havendo falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de fraude em contrato bancário exige prova robusta, sendo insuficiente a mera negativa de contratação desacompanhada de elementos técnicos ou documentais que infirmem a autenticidade do instrumento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressa citada no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° ° 335762637-7, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 24555002) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a assinatura do contrato é falsificada e que houve inobservância do dever jurídico de segurança.
Por fim, requer que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:22
Conhecido o recurso de JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA - CPF: *61.***.*66-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802171-29.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSEFA VIEIRA DE ANDRADE FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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