TJPI - 0803420-35.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 04:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803420-35.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LAYLA COSTA LEODIDO SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A .em face de Layla Costa Leodido, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, antes mesmo da citação da parte requerida, a parte autora protocolou petição manifestando, de forma expressa, seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo, assim, a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre pedido de homologação de desistência da ação, formulado pela parte autora antes da citação da parte requerida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
A possibilidade de a parte autora desistir da ação varia conforme o momento processual em que o pedido é formulado.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desse modo, antes de oferecida a contestação, a desistência da ação independe do consentimento da parte ré.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente o desejo de desistir da presente ação.
Conforme se depreende dos autos, a parte requerida ainda não foi citada para integrar a relação processual e apresentar defesa.
Dessa forma, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte requerida e, consequentemente, antes de qualquer manifestação defensiva, o consentimento da parte ré é legalmente dispensável.
Com efeito, o ato de desistir da ação, neste estágio processual, constitui direito potestativo da parte autora.
Por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito implica a cessação de qualquer medida de urgência eventualmente deferida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais já recolhidas pela parte autora.
Honorários advocatícios incabíveis.
Não há custas processuais remanescentes.
Não houve expedição de mandado de busca e apreensão.
Não existem medidas restritivas a excluir.
Declaro o trânsito em julgado imediato, diante da ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:48
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803420-35.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LAYLA COSTA LEODIDO D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 286, II, do NCPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" In casu, conforme certidão ID n.º 74695548 verificou-se que há demanda similar a esta distribuída no sistema PJE, sob o número 0800094-67.2025.8.18.0031, junto à 2ª Vara Cível desta Comarca e extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos nesta vara e o envio do processo para Redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível, por ser este prevento para processar e julgar o presente feito.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/05/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803420-35.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LAYLA COSTA LEODIDO D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 286, II, do NCPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" In casu, conforme certidão ID n.º 74695548 verificou-se que há demanda similar a esta distribuída no sistema PJE, sob o número 0800094-67.2025.8.18.0031, junto à 2ª Vara Cível desta Comarca e extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos nesta vara e o envio do processo para Redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível, por ser este prevento para processar e julgar o presente feito.
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:42
Declarada incompetência
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30/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/04/2025 04:08
Conclusos para decisão
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26/04/2025 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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