TJPI - 0803483-26.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803483-26.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 dias.
Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado.
PEDRO II, 17 de julho de 2025.
DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
17/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:05
Juntada de custas
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17/07/2025 11:23
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:18
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803483-26.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor alega, em síntese, que ao receber seus proventos da aposentadoria, foi surpreendido com descontos mensais que não reconhece.
Informa ter identificado um empréstimo consignado sob o contrato nº 808105215, no valor de R$ 568,94, com 72 parcelas de R$ 17,00, com início em março/2017 e término em fevereiro/2023, tendo sido descontado o total de R$ 1.224,00.
Sustenta que nunca contratou o referido empréstimo e que a parte requerida teria agido de má-fé ao efetuar os descontos.
Alega que, sendo pessoa idosa e de baixa escolaridade, foi vítima de fraude.
Argumenta que, mesmo se existisse contrato, este seria nulo por não obedecer às formalidades legais para contratação com semi-alfabetizados.
Requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do contrato ou sua nulidade; d) a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 2.448,00; e e) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Atribui à causa o valor de R$14.448,00.
Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de benefício previdenciário e histórico de consignações.
O pedido de justiça gratuita foi deferido.
A parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência válido, procuração com poderes específicos para o contrato objeto da ação e declaração de hipossuficiência assinada, em atendimento à certidão de triagem de ID 49040110.
Os documentos foram juntados (ID 53033267).
Em seguida, foi proferido despacho solicitando à parte autora que especificasse se o empréstimo questionado era original ou refinanciamento, e se recebeu efetivamente os valores do contrato (ID 54407413).
A parte autora manifestou-se concordando com a adesão ao juízo 100% Digital, mas requereu reconsideração quanto à exigência de informar sobre o recebimento do valor, alegando ser hipossuficiente, com dificuldade para obter extratos bancários, e que o ônus da prova do repasse dos valores deveria recair sobre a instituição financeira, conforme Súmula nº 18 do TJPI (ID 54653245).
O banco réu apresentou contestação (ID 55466513) arguindo preliminarmente: a) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; b) impugnação à justiça gratuita; e c) conexão com outros processos ajuizados pelo autor.
No mérito, alegou: a) prescrição; b) validade do contrato nº 808105215, firmado em 06/02/2017, no valor de R$ 568,94, com 72 parcelas de R$ 17,00; c) efetiva transferência do valor contratado; d) ausência de dano moral; e) ausência de dano material; f) desnecessidade de procuração pública para serviços bancários por analfabetos; g) ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Juntou cópia do contrato e documentos de comunicações preventivas contra golpes.
Em decisão interlocutória de ID 60586981, o juízo determinou que a parte autora acostasse o extrato bancário dos seis meses posteriores ao período da suposta transferência (fev/2017) para análise da existência do crédito, com base no entendimento do TEMA 1061-STJ.
A parte autora manifestou-se novamente (ID 61597760) requerendo reconsideração da decisão, alegando dificuldade na obtenção dos extratos e seu custo financeiro para pessoa que vive com benefício previdenciário, reforçando o entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.
Após, o processo foi encaminhado para réplica à contestação, que foi apresentada em ID 68680451, na qual a parte autora reafirmou seus argumentos iniciais, destacando a ausência de comprovação de transferência bancária (TED ou DOC) pelo banco réu. É o relatório.
Decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, impõe-se o exame das questões preliminares suscitadas pelo réu. 1.1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu argumenta ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou solução administrativa antes de ingressar em juízo.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual configura-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação da via eleita para obtenção da tutela pretendida.
No caso em análise, o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário e busca a declaração de inexistência/nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Nesse contexto, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual, pois a pretensão resistida caracteriza-se pelos próprios descontos efetuados mensalmente no benefício do autor.
Ademais, o direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF/88) e não está condicionado à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, alegando que este não comprovou a alegada hipossuficiência financeira.
A impugnação não prospera.
O autor é pessoa idosa, aposentada, que percebe benefício previdenciário de valor mínimo, conforme documentação juntada aos autos.
Ademais, o fato de estar representado por advogado particular não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência financeira, sendo possível que o patrono tenha sido contratado mediante honorários contingenciais.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos para concessão do benefício, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça concedida ao autor. 1.3.
DA CONEXÃO O réu alega conexão com outros processos ajuizados pelo autor, indicando os números 08034702720238180065, 08034737920238180065, 08034780420238180065 e 08034763420238180065, sob o fundamento de que todos versariam sobre a mesma causa de pedir e pedido.
Contudo, o simples fato de haver outros processos envolvendo as mesmas partes não caracteriza, automaticamente, a conexão.
Para sua configuração, é necessário que haja identidade de objeto ou causa de pedir (art. 55, CPC).
No caso, cada processo versa sobre contratos diferentes, com condições específicas (valor, número de parcelas, data de início e término dos descontos), não havendo identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião dos processos.
O pedido formulado pela parte autora nestes autos refere-se especificamente ao contrato nº 808105215, enquanto os demais processos referem-se a outros contratos.
Rejeito, portanto, o pedido de reunião de processos por conexão. 1.4.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu alega a ocorrência de prescrição, com base no art. 27 do CDC, sustentando que o autor teria tomado ciência dos descontos em 06/02/2017, estando prescrita a pretensão em 06/02/2022, antes do ajuizamento da ação em 19/07/2023.
A prejudicial de mérito não merece acolhimento.
Embora o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil seja de cinco anos, conforme art. 27 do CDC, no caso de descontos mensais em benefício previdenciário, a jurisprudência tem reconhecido a natureza de prestações sucessivas, com renovação do termo inicial da prescrição a cada desconto.
Nesse sentido, considerando que o último desconto ocorreu em fevereiro/2023, conforme documentação constante dos autos, e que a ação foi ajuizada em 19/07/2023, não se verifica a ocorrência da prescrição, ao menos em relação às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. 2.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 808105215 e, consequentemente, à licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, por se tratar de relação de consumo entre o autor, na qualidade de consumidor, e a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reconhecida a aplicabilidade do CDC, cabe analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
O art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em análise, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor, que sustenta não ter contratado o empréstimo, bem como sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Além disso, o caso envolve a demonstração de fato negativo (não contratação) por parte do autor, o que configura prova diabólica, sendo mais razoável e equitativo que o ônus da prova recaia sobre a instituição financeira, que detém melhores condições de demonstrar a existência e regularidade da contratação, inclusive quanto à efetiva disponibilização do valor contratado.
Nesse contexto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor. 2.2.
DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO O réu apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado nº 808105215 (ID 55466515), firmado supostamente em 06/02/2017, no valor de R$ 568,94, com 72 parcelas de R$ 17,00, constando a impressão digital do autor e assinatura a rogo de terceiro.
Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a mera apresentação do instrumento contratual não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo necessária também a demonstração da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 18, que dispõe: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No mesmo sentido, o STJ, ao julgar o Tema 1061, firmou a tese: "a) A instituição financeira deve responder pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro quando inseridos no crédito consignado contratado, tendo em vista o risco inerente à sua atividade; a.1) a responsabilidade da instituição financeira pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou a ausência de prova do dano; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." No caso em análise, verifica-se que o réu, apesar de apresentar o contrato, não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para a conta do autor, ônus que lhe competia, especialmente considerando a inversão do ônus da prova deferida.
Embora tenha sido determinada à parte autora a apresentação de extratos bancários do período da contratação (ID 60586981), esta manifestou-se alegando dificuldade na obtenção dos documentos, tanto pela sua condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade, quanto pelo custo financeiro envolvido para quem vive com benefício previdenciário (ID 61597760).
Destaca-se que, conforme entendimento do STJ (Tema 1061), a apresentação do extrato bancário pelo consumidor constitui dever de colaboração com a Justiça, mas não deve ser considerado como documento essencial para a propositura da ação.
Ademais, o ônus da prova da regularidade da contratação, incluindo a efetiva transferência do valor, recai sobre a instituição financeira, especialmente quando deferida a inversão do ônus da prova.
No caso, o banco réu limitou-se a afirmar que o contrato foi pago por TED ao Banco (104), Agência 4623-0, Conta 00010856-1 em 06/02/2017, sem, contudo, apresentar comprovante de transferência (TED ou DOC) que demonstrasse inequivocamente o repasse do valor ao autor.
Diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, afigurando-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 2.3.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade do contrato e a consequente ilicitude dos descontos, cabe analisar o pedido de repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, não se verifica a hipótese de engano justificável, uma vez que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado, elemento essencial para a validade do contrato, conforme entendimento sumulado pelo TJPI.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que, em casos de contratos de empréstimo consignado cuja contratação não é comprovada, a devolução em dobro é cabível, por configurar má-fé por parte da instituição financeira.
Assim, considerando que o autor sofreu descontos no valor mensal de R$ 17,00, durante 72 meses, totalizando R$ 1.224,00, faz jus à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.448,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.4.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o caso ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e de baixa renda, compromete seu sustento e viola sua dignidade, causando angústia, aflição e abalo psicológico.
Ademais, trata-se de desconto que perdurou por 72 meses, ou seja, seis anos, comprometendo parte do benefício previdenciário do autor, que é de valor mínimo e constitui seu único meio de subsistência.
Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando-se a comprovação do efetivo abalo psicológico sofrido pela vítima.
No que tange à quantificação do dano moral, devem ser considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade e extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 808105215; CONDENAR o réu à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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23/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 23:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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