TJPI - 0800910-78.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de GENTIL LOPES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800910-78.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GENTIL LOPES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 3 de julho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
03/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de GENTIL LOPES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800910-78.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: GENTIL LOPES DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por GENTIL LOPES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor sustenta, em síntese, que é beneficiário do INSS e teve descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado supostamente contratado junto ao réu, identificado pelo contrato nº 371467025-8, com parcelas mensais no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), correspondentes a um empréstimo no montante de R$ 1.040,36 (mil e quarenta reais e trinta e seis centavos).
Alega o demandante não ter contratado tal operação financeira, tendo sido surpreendido com os descontos em seu benefício.
O autor aduz que tentou resolver o problema administrativamente através do site "consumidor.gov.br", solicitando a segunda via do contrato e comprovante de depósito, mas não obteve resposta, razão pela qual propôs a presente ação.
Requer a declaração de inexistência da relação contratual, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O processo foi distribuído em 02/05/2024 e a gratuidade de justiça foi deferida.
Em despacho inicial (ID 63283580), este Juízo determinou que o autor apresentasse: (i) procuração com poderes específicos referente ao contrato- objeto da ação, com assinatura a rogo e duas testemunhas em caso de analfabeto; (ii) comprovante de residência em nome próprio e atualizado; e (iii) manifestação sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital.
O autor manifestou-se (ID 65001321), juntando CNIS com endereço para comprovar residência, informando concordância com o Juízo 100% Digital, e argumentando sobre a desnecessidade de procuração com poderes específicos para o contrato em questão, por tratar-se de documento que já constaria nos autos (ID 56648945).
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 65108155), suscitando preliminarmente: (i) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; (ii) conexão entre o presente feito e outros processos ajuizados pelo autor; (iii) ausência de juntada de extrato bancário e do CCS; (iv) descumprimento do art. 292, V, do CPC; (v) impugnação ao valor da causa; (vi) ausência de comprovante de residência atualizado e em nome do autor; e (vii) supostas condutas questionáveis do advogado da parte autora.
No mérito, o banco réu sustenta a validade do contrato nº 371467025, alegando que o empréstimo foi firmado em 02/03/2023 por meio de trilha de contratação digital com biometria facial, tendo o valor de R$ 1.040,36 sido transferido para conta de titularidade do autor no Banco Caixa Econômica Federal (104), agência 04623, conta 0000225246.
Juntou documentação que entende comprovar a regularidade da contratação, incluindo contrato digital com selfie para biometria, tela de dados da conta bancária e demonstrativo da operação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 67436626), o autor rebate as preliminares e, no mérito, alega que o contrato apresentado pelo banco réu é irregular por ausência de assinatura, sendo insuficiente a selfie como prova de contratação válida, especialmente por se tratar de pessoa idosa e sem instrução.
Sustenta a responsabilidade civil objetiva do banco e reafirma que nunca recebeu o valor do empréstimo em sua conta. É o relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o autor comprovou ter buscado solução administrativa através do site "consumidor.gov.br" (ID 56648956), solicitando ao banco réu a 2ª via do contrato e comprovante de transferência, sem obter resposta, o que caracteriza a resistência à pretensão e a necessidade de intervenção judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
DA ALEGADA CONEXÃO A preliminar de conexão igualmente não prospera.
Embora o banco réu alegue a existência de outro processo (nº 0800911-63.2024.8.18.0065) movido pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, trata-se de contratos distintos (no presente feito discute-se o contrato nº 371467025-8, enquanto no outro processo, o contrato nº 333340708-2).
A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o objeto ou a causa de pedir.
No caso em apreço, embora as partes sejam as mesmas, os objetos são diversos, pois cada ação questiona um contrato específico, com suas peculiaridades, o que afasta a configuração da conexão.
DA AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO Quanto à preliminar de extinção do processo por ausência de juntada de extrato bancário, esta não merece acolhimento.
O Tema 1061 do STJ, embora mencione que o consumidor tenha o dever de colaborar com a Justiça apresentando seu extrato bancário quando alega não ter recebido valor de empréstimo, também estabelece que tal documento não é essencial para a propositura da ação.
De fato, na sistemática processual vigente, incumbe ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No caso, sendo a instituição financeira que afirma ter realizado o depósito, cabe a ela a comprovação de tal fato, especialmente porque possui melhores condições técnicas para tanto.
DO VALOR DA CAUSA No tocante à impugnação ao valor da causa, assiste razão ao réu.
O autor atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, porém formulou pedido certo de danos morais no valor de R$7.000,00, além de pleito de repetição em dobro dos valores descontados.
Conforme o art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido.
Assim, acolho parcialmente a impugnação para retificar o valor da causa para R$7.000,00, correspondente ao pedido de danos morais formulado pelo autor.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Quanto à preliminar relacionada ao comprovante de residência, esta não merece acolhimento.
O autor juntou seu CNIS (ID 65001323), documento oficial que contém seu endereço, atendendo à determinação deste Juízo.
Ademais, a jurisprudência majoritária tem flexibilizado a exigência de comprovante de residência em nome próprio, principalmente em se tratando de pessoas de baixa renda e idosas.
A competência territorial, ademais, é relativa e não pode ser declarada de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ).
DA CONDUTA DO ADVOGADO Por fim, no que tange às alegações sobre a conduta do advogado da parte autora, não vislumbro elementos concretos nos autos que caracterizem litigância de má-fé ou atuação temerária, razão pela qual rejeito tal arguição.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside em verificar se o contrato de empréstimo consignado nº 371467025-8, que originou descontos mensais de R$ 28,00 no benefício previdenciário do autor, foi regular e validamente celebrado, bem como se o valor do empréstimo (R$ 1.040,36) foi efetivamente disponibilizado ao autor.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo relação de consumo, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor, pessoa idosa e com baixa instrução, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabia, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores para o autor, elementos constitutivos da licitude de sua conduta.
DA ANÁLISE DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA O banco réu juntou aos autos diversos documentos para comprovar a regularidade da contratação, entre os quais: (1) contrato digital com trilha de contratação por biometria facial (ID 65108171); (2) selfie utilizada para biometria (ID 65108165); (3) demonstrativo da operação (ID 65108164); e (4) informação de transferência do valor para conta na Caixa Econômica Federal (ID 65108155, págs. 12-13).
Analisando minuciosamente tais documentos, verifica-se que: O contrato digital apresentado pelo banco (ID 65108171) não contém assinatura manuscrita ou eletrônica do autor, mas apenas uma selfie e dados de geolocalização, data/hora e IP da contratação; Embora o banco afirme ter havido contratação por "biometria facial", os documentos não demonstram de forma cabal a efetiva autenticação biométrica através de comparação com documento oficial, limitando-se a apresentar uma fotografia (selfie) do autor; Quanto à transferência bancária, o banco réu limitou-se a informar, em sua contestação, que o valor teria sido depositado na conta nº 0000225246, agência 04623, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor, sem, contudo, apresentar comprovante efetivo da transferência (TED, DOC ou outro documento bancário que ateste inequivocamente a operação); O banco não juntou qualquer documento da instituição financeira destinatária (Caixa Econômica Federal) que confirme a titularidade da conta indicada como sendo do autor. É importante ressaltar que o autor é pessoa idosa, com baixa instrução, qualificado na inicial como "semianalfabeto/analfabeto funcional", o que demanda maior rigor na análise da validade da contratação eletrônica.
Em casos como este, a jurisprudência pátria tem exigido maior cautela das instituições financeiras, a fim de evitar fraudes e assegurar que o contratante compreenda adequadamente os termos do negócio jurídico.
Embora a legislação brasileira reconheça a validade de contratos eletrônicos, inclusive com assinatura digital ou biométrica, é necessário que tais mecanismos ofereçam segurança jurídica equivalente à contratação tradicional.
No caso dos autos, considerando as características pessoais do autor, a mera apresentação de uma selfie não se mostra suficiente para comprovar a autenticidade da contratação.
Além disso, é digno de nota que o banco réu, apesar de alegar a transferência do valor emprestado para conta do autor, não apresentou comprovante inequívoco de tal operação financeira, documento essencial para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito e que, certamente, deveria estar em seu poder.
Ademais, não se pode ignorar que o autor tentou obter administrativamente o contrato e o comprovante de transferência (ID 56648956), o que denota sua boa-fé processual.
O banco réu,
por outro lado, não respondeu à solicitação administrativa e, mesmo em sede judicial, não apresentou prova inequívoca da transferência bancária.
Diante desse cenário, e considerando a inversão do ônus da prova aplicável ao caso, concluo que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores para o autor.
Reconhecida a irregularidade da contratação, passamos à análise dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor pleiteia a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, tendo sido reconhecida a irregularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos e, portanto, passíveis de repetição.
Quanto à forma de devolução, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro, exceto em caso de engano justificável.
No presente caso, não vislumbro engano justificável por parte do banco réu, que deixou de apresentar documentação robusta tanto na fase administrativa quanto judicial, evidenciando, no mínimo, negligência na verificação da regularidade da contratação.
Ademais, considerando que o autor é pessoa idosa e vulnerável, a instituição financeira deveria ter adotado cautelas redobradas para assegurar a legitimidade da contratação, o que aparentemente não ocorreu.
Assim, reconheço o direito do autor à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 371467025-8, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, comprometendo verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de comprovação específica.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico- punitivo da indenização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência da relação contratual referente ao empréstimo consignado nº 371467025-8; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos referentes ao contrato nº 371467025-8 no benefício previdenciário do autor. À Secretaria retifique-se o valor da causa para R$7.000,00, correspondente ao pedido de danos morais formulado pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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