TJPI - 0802232-36.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 02:11
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802232-36.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZ RIBEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LUIZ RIBEIRO LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, ser aposentado e que procurou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, o qual possui taxa de juros inferiores às praticadas no mercado.
Contudo, argumentou que foi ludibriado com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) de contrato nº 20209005806000014000.
Sustentou que a contratação mascarada resultou no crédito de um valor em sua conta, sendo que não recebeu instruções adequadas para o pagamento da operação, que difere da modalidade de empréstimo pretendida.
Afirmou que, devido à confusão gerada pela contratação mascarada, não efetuou o pagamento integral do empréstimo por cartão de crédito, o que resultou em descontos mensais apenas do valor mínimo da fatura.
Ao final, requereu a inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do contrato; a condenação do réu à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício; e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Despacho inicial determinando a citação do réu (ID nº 33322146).
Antes de ser angularizada a relação processual, o autor apresentou PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID nº 66782346), alegando não haver mais interesse no prosseguimento do feito.
A Secretaria certificou que, em consulta ao sistema, constatou que o autor possui 04 processos autuados nesta vara, sendo 02 deles contra o BANCO BRADESCO (ID nº 69306977).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o requerente manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência da ação, conforme petição de ID nº 66782346.
O pedido de desistência foi formulado antes mesmo da citação do réu, de modo que não se aplicam as disposições do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, que exigiria a anuência do réu para homologação da desistência caso já tivesse sido apresentada contestação.
A desistência da ação é instituto jurídico previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 200 do CPC, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Portanto, sendo a desistência ato unilateral de vontade da parte autora e não havendo óbice legal à sua homologação no presente caso, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA formulada pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme deferido no despacho inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:43
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
26/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833161-55.2023.8.18.0140
Jose Gomes da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2023 21:47
Processo nº 0833161-55.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Jose Gomes da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2025 17:39
Processo nº 0800922-28.2024.8.18.0054
Maria Veronica Paraiba de Lima
Parana Banco S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 08:28
Processo nº 0837758-33.2024.8.18.0140
Leovegildo da Costa Carvalho
Luiza da Costa Carvalho
Advogado: Francisco Barreto Soares Cordeiro Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2024 14:22
Processo nº 0802206-77.2023.8.18.0031
Jose de Jesus Costa da Silva
Joao Batista Costa da Silva
Advogado: Ana Karolina Nascimento Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 11:20