TJPI - 0804348-93.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:27
Desentranhado o documento
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12/06/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 16:27
Conta Atualizada
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29/05/2025 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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27/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804348-93.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS COSTA REU: PAULA LAIZE DOS SANTOS OLIVEIRA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que a ré, sua vizinha, enviou áudios por meio do Whatsapp para a irmã da requerente, Anne dos Santos Costa, nos quais imputava de maneira infundada e maliciosa uma relação extraconjugal com o cunhado, o Sr.
Claisto Rodrigues de Lima, esposo de Anne.
Afirmou também que a requerida além de inventar histórias falsas sobre o “caso”, a todo momento fica semeando desconfiança e discórdia, gerando uma grava crise familiar, sem mencionar todo o constrangimento na vizinhança.
Informou ainda acerca da existência de um processo criminal N° 0802554-37.2024.8.18.0136 sobre os mesmos fatos.
Daí o acionamento, postulando: condenação em danos morais no valor de R$ 28.240,00; gratuidade de justiça; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Em audiência una designada (ID 71060953), verificou-se a ausência da parte ré, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme ID 70109477.
Sem defesa escrita nos autos virtuais.
Revelia aplicada. É o breve relato, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Importa consignar, inicialmente, o que dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”
Por outro lado, impende consignar que, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça. "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.” (STJ, Resp. 211851/SP, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, data: 13.09.99, p. 00071). (grifos aduzidos) 4.
Analisando-se os autos, verifica-se que houve excesso por parte da requerida em seus comentários, não havendo motivo para enviar vários áudios para a Sra.
Anne dos Santos Costa, insinuando que a autora tem um “caso” com seu próprio cunhado, marido de sua irmã, chamado de Claisto Rodrigues de Lima.
Aponto que em uma das gravações é possível se verificar que a demandada afirma que o Sr.
Claisto estava na frente da casa da autora, todo “desconfiado” e não sabia o que ele estava fazendo lá (ID 68259125).
Depois, também assegurou em outro momento que a demandante foi até a casa do cunhado, estando este sozinho, entrou, fechou a porta e demorou a sair (ID 68259127). 5.
Por sua vez, em uma terceira gravação, a requerida relata que o Sr.
Claisto foi para a casa da promovente, levando umas roupas para esta lavar e cervejas para beber, mas que o companheiro da autora não estaria em casa (ID 68259128).
Por fim, a ré insiste em dizer que “poderia ser só amizade”, “mas que Deus me livre meu marido ter amizade com a minha irmã desse jeito” (ID 68259129). 6.
Diante dessas circunstancias, verifico que restou sensação de impotência da autora diante dos comentários ofensivos.
A situação demonstra o descaso com os sentimentos/prejuízos causados a promovente.
As mensagens injuriosas perpetradas pela requerida atingiram a honra subjetiva da autora, sua autoestima, repercutindo em sua estabilidade emocional, principalmente porque tais insinuações chegaram ao conhecimento de terceiros próximos à requerente, como seus familiares e vizinhos, causando uma verdadeira crise na família. 7.
Com efeito, o ato ilícito em tela implica reparação do dano extrapatrimonial, face ao abalo moral sofrido pela autora, notadamente por ser ofendido em sua honra subjetiva e objetiva, o que gerou incômodos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo cabível a compensação pelos danos morais indevidamente suportados.
Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - EXTENSÃO DOS DANOS - REDUÇÃO DA QUANTIA.
A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar.
Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa.
Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais .
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 10702100477406001 Uberlândia, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO DA AUTORA – OFENSAS POR MEIO DE APLICATIVOS DE CONVERSAS (WHATSAPP/MESSENGER) – ACUSAÇÕES DA REQUERIDA QUE OFENDERAM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA – OFENSAS QUE CHEGARAM AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS ÍNTIMOS DA AUTORA , BEM COMO AO SEU AMBIENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É dos autos que as mensagens dirigidas pela Requerida à Autora não se cingiram ao âmbito privado, haja vista que ao menos dois funcionários da empresa onde a Autora trabalhou tomaram ciência destas, sem contar a mãe da Requerente e seu ex-namorado; ainda, consta dos depoimentos testemunhais que as imputações feitas pela Requerida foram disseminadas no seu ambiente de trabalho, indicativo de violação à honra objetiva e subjetiva da Autora, subsumindo-se os fatos ao disposto no art. 12 c/c arts 186, 927 e 953, todos do Código Civil .
Ato ilícito configurado, merecedor de reprimenda pontual pela lesão ao direito de personalidade.
II.
Nesse cenário, evidencia-se que as mensagens difamatórias perpetradas pela Requerida atingiram a honra subjetiva da Autora, sua autoestima, notadamente porque referidos impropérios chegaram ao conhecimento de terceiros próximos à Requerente, sendo ainda que a parte Autora trouxe aos autos relatório emitido por sua psicóloga no sentido de que procurou atendimento em razão de sofrimento psicológico no âmbito profissional.
III .
Dessa feita, tem-se que a parte Autora cumpriu o ônus da prova que lhe competia, vale dizer, demonstrou que, de fato, suportou prejuízo moral em decorrência das atitudes da parte Requerida, ao passo que esta não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral.
IV.
In casu, reputa-se justo que o valor da indenização seja de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa e lesividade, obstando o enriquecimento sem causa da parte ofendida e repreensão ao ofensor .
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0834036-27.2020 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) 8.
Não se aferiu a ocorrência de causa excludente ou justificativa apta a descaracterizar o abalo moral sofrido ou conduta no sentido de minorar, reparar ou compensar as consequências desagradáveis do fato derivado de culpa exclusiva da requerida.
Ressalto inclusive que sequer respondeu aos termos dessa demanda, tendo sido revel.
Além disso, em depoimento na polícia em nenhum momento negou o teor das gravações do Whatsapp e ainda afirmou que toda a vizinhança achava a situação estranha (ID 68259123, pág. 36).
O Código Civil estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No art. 927 do CC é previsto acerca da reparação do dano: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 9.
A par de tais fatos, o abalo extrapatrimonial vindicado deve ser decotado, cumpre a sua fixação em patamar razoável, devendo-se atuar com observância da proporcionalidade e razoabilidade, valendo-se de bom senso prático e adstrito ao caso concreto, um valor justo e suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar enriquecimento sem causa da vítima. 10.
Por fim, em relação ao Termo Circunstanciado de Ocorrências Nº 0802554-37.2024.8.18.0136, o qual tramitou nesse juizado, constato que se encontra arquivado desde 03/02/2025, tendo sido julgado extinta a punibilidade pela decadência do direito de ação.
No entanto, é importante ser destacado a independência das instâncias civil e criminal, conforme dispõe o art. 935 do CC/2002, logo, plenamente possível a responsabilização da ré na presente ação de indenização. 11.
Em face de todo o exposto, nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido exordial e nesta parte para decotar a pretensão indenizatória, o que faço para condenar a ré PAULA LAIZE DOS SANTOS OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira (ID 68259121 c/c ID 68259120).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
25/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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03/02/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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12/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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