TJPI - 0813270-77.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de SHEYLA PIRES TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de SHEYLA PIRES TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813270-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: SHEYLA PIRES TEIXEIRA REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por Sheyla Pires Teixeira, em face do Estado do Piauí.
Petição constante em id 73153456, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Observo a ausência de citação do réu no feito de modo a ser desnecessária a sua citação/intimação para declarar eventual discordância com o pedido de desistência. É a previsão do salutar art. 485, §4º, do CPC, que determina a necessidade de sua intimação apenas se já houvesse contestação no feito.
In casu, até mesmo por força da legislação processual civil vigente, a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença.
Esta é a regra prevista no paragrafo único do art. 200, do CPC.
Em conclusão, entendo que a homologação é medida que se impõe, pois não constato qualquer impedimento à homologação pretendida.
Isto posto, considerando que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do art. 1.000, do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes.
Certifique-se desde já o trânsito.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:57
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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