TJPI - 0801721-91.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA NEUSA DA CRUZ, neste ato representada por MARIA REGILENE DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA.
Todavia, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência entendo ser necessária a adoção de providências preliminares.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da recomendação nº 127, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No art. 3º, determina “Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente”.
Em consonância com a Nota técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que versa acerca do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No caso dos autos, verifico que o causídico da parte autora trouxe instrumento procuratório assinado eletronicamente através da ''ZapSign''.
Ocorre que, conforme artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A despeito do logo ''ICP Brasil'' presente em ID n. 74407301, em consulta ao site da empresa ZapSign, verifica-se que as assinaturas digitais firmadas através da mesma são realizadas através de links encaminhados aos signatários.
Além disso, verifica-se que tal entidade não se encontra credenciada à ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br).
Desse modo, tratando-se de demanda massificada, em que as ações apresentam grande similitude, figurando no polo ativo pessoa idoso, com alegação de ser analfabeta ou semianalfabeta, com mínimas informações diferenciadas quanto às outras iniciais, sendo estas relativas somente aos dados pessoais, do benefício e informações mínimas sobre o contrato, o que pode caracterizar demanda predatória, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar novo instrumento de mandato, bem como emenda à inicial para indicar precisamente quais são os débitos cuja declaração de inexigibilidade pretende, seu montante, quando venceram, e quais documentos comprovam suas alegações.
Ressalte-se, que não se cogita de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ademais, verifico que a autora não juntou nenhuma prova para embasar a sua hipossuficiência, além da declaração, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, devendo a parte autora anexar: comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Por fim, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
25/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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