TJPI - 0801412-59.2023.8.18.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801412-59.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [] AUTOR: RENATO REINALDO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a antecipação de tutela pleiteada foi indeferida.
A parte autora informou nos autos que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão.
O Município requerido, citado para responder aos termos do processo, conforme diligência entregue, não apresentou contestação, razão pela qual vieram os autos conclusos para despacho.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/1995 e o Código de Processo Civil, conforme determina o art. 27.
Assim sendo, é certo que a mera interposição de Agravo de Instrumento não suspende o prosseguimento do feito, tendo em vista que não há informação nos autos de que a Turma Recursal tenha conferido efeito suspensivo ao recurso, na forma prevista pelo art. 1.019, inciso I, do CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ademais, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto se refere a decisão negatória de antecipação de tutela, não havendo, portanto, qualquer prejuízo com o prosseguimento dos atos processuais neste juízo de origem.
ASSIM SENDO, dê-se seguimento ao feito.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 3 de dezembro de 2024.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
16/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801412-59.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [] AUTOR: RENATO REINALDO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a antecipação de tutela pleiteada foi indeferida.
A parte autora informou nos autos que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão.
O Município requerido, citado para responder aos termos do processo, conforme diligência entregue, não apresentou contestação, razão pela qual vieram os autos conclusos para despacho.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/1995 e o Código de Processo Civil, conforme determina o art. 27.
Assim sendo, é certo que a mera interposição de Agravo de Instrumento não suspende o prosseguimento do feito, tendo em vista que não há informação nos autos de que a Turma Recursal tenha conferido efeito suspensivo ao recurso, na forma prevista pelo art. 1.019, inciso I, do CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ademais, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto se refere a decisão negatória de antecipação de tutela, não havendo, portanto, qualquer prejuízo com o prosseguimento dos atos processuais neste juízo de origem.
ASSIM SENDO, dê-se seguimento ao feito.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 3 de dezembro de 2024.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2023 17:12
Declarada incompetência
-
04/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810706-28.2025.8.18.0140
Marcelo de Assis da Silva
Inss
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 10:59
Processo nº 0803274-62.2023.8.18.0031
Francisca Maria da Silva
Nivea Vitoria da Silva Reis
Advogado: Jonathas de Cerqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2023 09:00
Processo nº 0800857-62.2023.8.18.0088
Antonio Francisco de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 22:29
Processo nº 0800163-95.2023.8.18.0055
Maria Adelina de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2023 21:44
Processo nº 0800145-58.2025.8.18.0167
Sebastiao da Conceicao
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 16:27