TJPI - 0800045-06.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800045-06.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: GRACA DE MARIA RIBEIRO MENDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta não cumpriu conforme requerido em decisão, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
O art. 51, § 1º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) diz que a extinção independerá de intimação pessoal das partes.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Teresina-PI, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 14:02
Juntada de Petição de documentos
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03/01/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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03/01/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
03/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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