TJPI - 0800142-56.2022.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 11:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:00
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800142-56.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de MARIA DE JESUS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
O impugnante sustenta excesso de execução ao afirmar que a fase de cumprimento de sentença está sendo processada por valor acima do que seria devido.
Afirma que o valor devido é de R$ 6.034,22, restando assim caracterizado o excesso de execução no valor de R$ 700,04.
Houve reconhecimento do excesso de execução pelo impugnado em sua manifestação de id. 65368722.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
No caso dos autos, observada a concordância do impugnado/exequente em id. 65368722 dos cálculos apresentados pelo impugnante/executado em id. 61978778, verifico que a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não me parecendo salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o reconhecimento da procedência da demanda, sendo que se dispensa maior instrução.
Nesse sentido, HOMOLOGO por SENTENÇA o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido formulado na IMPUGNAÇÃO, que anui com o excesso de execução alegado pelo impugnante e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, ‘a’ c.c 924, II, todos do CPC.
Condeno a parte impugnada em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do débito principal (art. 85, §13, do CPC), estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida.
Aplico ainda à espécie o art. 90, § 4º, do CPC, devendo ser reduzida à metade a verba honorária fixada nesta decisão, considerando que no caso concreto o impugnado/credor concordou com os termos do incidente, reconhecendo o excesso na execução, devendo ser reduzida à metade a verba honorária ora estabelecida.
Com o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE alvará para levantamento pelo exequente/impugnado do valor de R$ 6.034,22 a ser retirado do valor depositado judicialmente em id. 61978782, na forma requerida em id. 65368722.
Intime-se o banco requerido para informar os dados bancários para recebimento da quantia remanescente.
Apresentados os dados bancários pelo executado/impugnante, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ no valor remanescente, qual seja, R$ 700,04.
Após o trânsito em julgado, considerando que a parte requerida já comprovou o pagamento das custas finais (id. 63651130), determino o arquivamento e a baixa dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
28/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 20:18
Deferido o pedido de
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14/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
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14/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:36
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 23:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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22/07/2023 04:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MOESIO DA ROCHA E SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 01:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MOESIO DA ROCHA E SILVA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 19:30
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 23:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 23:44
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:01
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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08/07/2022 00:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/07/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 17:40
Decorrido prazo de MOESIO DA ROCHA E SILVA em 27/04/2022 23:59.
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19/05/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 14:47
Desentranhado o documento
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19/05/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 22:52
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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04/04/2022 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
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30/03/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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