TJPI - 0801369-27.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BIANCA RAVENA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 20/06/2025 09:41.
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18/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:54
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801369-27.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BIANCA RAVENA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
25/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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24/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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