TJPI - 0000164-74.2009.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de ECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDRO II- PI, SRA. ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE CIPRIANO LEITE, S em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:44
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000164-74.2009.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO IIREQUERIDO: ECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDRO II- PI, SRA.
ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE CIPRIANO LEITE, S DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO II em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDRO II-PI, SRA.
ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE CIPRIANO LEITE.
Conforme certidão emitida em 17/02/2024 (ID 52874608), verifica-se que o processo nº 0000165-59.2009.8.18.0065, referenciado nos autos, estava pendente de julgamento do recurso interposto, e que o exequente, quando intimado, permaneceu inerte.
Em 17/04/2024, foi proferido despacho (ID 55941639) determinando o aguardo do trânsito em julgado do processo nº 0000165-59.2009.8.18.0065.
Posteriormente, conforme certidão datada de 31/03/2025 (ID 73245008), foi informado que o processo nº 0000165-59.2009.8.18.0065 já foi julgado definitivamente.
Os autos vieram conclusos para decisão (ID 73245012). É o relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença é a fase processual que sucede o processo de conhecimento, destinado à efetivação do comando judicial já transitado em julgado, ou seja, após a definição do direito material controvertido.
Quando se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o procedimento obedece ao disposto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações decorrentes das prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente quanto ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
No caso em análise, verifica-se que o cumprimento de sentença foi iniciado na pendência de recurso em processo diretamente relacionado ao caso (proc. nº 0000165-59.2009.8.18.0065), o que justificou o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo daquele feito.
Nesse sentido, o art. 525, §8º do CPC estabelece que "Fato superveniente ao trânsito em julgado que altere o direito pode ser alegado pela parte no cumprimento de sentença".
Assim, o resultado do julgamento do processo relacionado poderia influenciar diretamente o presente cumprimento de sentença, o que configurou motivo suficiente para o sobrestamento anteriormente determinado.
Ocorre que, conforme certidão de ID 73245008, o processo nº 0000165-59.2009.8.18.0065 já foi julgado definitivamente, não subsistindo mais o óbice para o prosseguimento regular deste feito.
Além disso, importante ressaltar que o cumprimento de sentença provisório, ao qual este processo estava inicialmente vinculado (ID 55941639), perde tal caráter a partir do momento em que a sentença exequenda transita em julgado, passando a ter natureza de cumprimento definitivo, nos termos do art. 520 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, considerando o julgamento definitivo do processo nº 0000165-59.2009.8.18.0065, conforme certidão de ID 73245008, DETERMINO o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento; Apresentado o cálculo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição do art. 535 do CPC; Caso não seja apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, EXPEÇA-SE o competente Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor da execução, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 535, §3º do CPC; Havendo impugnação parcial, EXPEÇA-SE, desde logo, precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte não questionada pela executada, nos termos do art. 535, §4º do CPC; Cumpridas todas as determinações e satisfeita a obrigação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
17/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II em 12/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 09:37
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 07:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 07:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 09:16
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
04/11/2019 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/05/2019 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/05/2009 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/05/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2009
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801376-19.2025.8.18.0136
Irineide Cordeiro Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ramon Rodrigues Pereira Zanardo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 17:34
Processo nº 0800237-18.2025.8.18.0173
Mauricio Junior de Araujo
Municipio de Piripiri
Advogado: Jacira Silva Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2025 18:16
Processo nº 0800018-05.2017.8.18.0102
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Amanda Torres Nunes
Advogado: Thales Cruz Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2017 16:23
Processo nº 0754558-29.2025.8.18.0000
Gabriel da Silva Barbosa Medeiros
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Myquelangela dos Santos Oliveira
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 15:00
Processo nº 0754558-29.2025.8.18.0000
Gabriel da Silva Barbosa Medeiros
Juiz de Direito da Central de Inqueriots...
Advogado: Myquelangela dos Santos Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2025 21:01