TJPI - 0756045-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756045-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO GERMANO LIMA PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GERMANO LIMA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0756045-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: FRANCISCO GERMANO LIMA PEREIRA AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO GERMANO LIMA PEREIRA, ora agravante, em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio do qual o Juiz da causa indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando a agravante, em suma, que não tem condições que arcar com os custos do processo sem que isso prejudique o seu próprio sustento. É o relatório substanciado.
DECIDO. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Exatamente como se dá no caso dos presentes autos.
A agravante ajuizou a ação revisional em desfavor do agravado, pleiteando a redução dos valores pagos em decorrência do contrato impugnado.
O juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em se tratando de indeferimento de gratuidade, deve ser apreciado o pedido em consonância com a demonstração da impossibilidade das condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio.
No caso, a parte autora junta as declarações de imposto de renda dos calendários 2021, 2022 e 2024.
No caso, mostra que o valor da renda declarada é inferior ao piso estabelecido por ato do Poder Executivo Federal (ID 24890672 a 24890666).
A urgência se mostra caracterizada pela própria impossibilidade de ter apreciado o seu pleito, mostrando-se o risco em desfavor da parte autora, pelo fato de não ter condições de arcar com os custos do processo.
Assim, cabível o deferimento do pedido em sede de tutela antecipada recursal.
CONCLUSÃO EX POSITIS e nos termos do pedido inicial deste agravo, RECEBO-O em seu efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada, proferida no curso do processo n.º 0801076-25.2024.8.18.0061.
Determino, outrossim, de acordo com a parte final do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, a comunicação desta decisão ao ilustre Juiz da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI.
Por fim, tendo em vista que não houve, ainda, a formação da relação processual, determino a intimação do agravado, por carta com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:32
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO GERMANO LIMA PEREIRA - CPF: *89.***.*68-53 (AGRAVANTE).
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08/05/2025 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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