TJPI - 0000992-89.2017.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000992-89.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para ciência da expedição de alvará(s) e envio de e-mail ao banco.
PEDRO II, 25 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO MACEDO RODRIGUES DE MELO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
25/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:30
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:41
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000992-89.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, objetivando o recebimento de valores reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado.
O processo teve seu trâmite regular, com a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, sustentando excesso de execução.
Em sua impugnação, o banco executado alegou que os cálculos apresentados pela parte exequente contemplavam valores indevidos, apontando erro no marco inicial dos juros e no percentual dos honorários sucumbenciais.
A parte exequente manifestou-se, concordando com os argumentos apresentados pelo banco executado e reconhecendo o equívoco nos cálculos inicialmente apresentados, conforme petição protocolada em 31/07/2023, na qual aceitou como correto o valor total da condenação de R$ 33.336,75 (trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).
O banco executado realizou o depósito judicial do valor integral da condenação, conforme comprovante da conta judicial nº 2800110918460, agência 2428 do Banco do Brasil.
A parte exequente requereu a expedição de dois alvarás judiciais: um em seu favor, no valor de R$ 20.535,44 (vinte mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 70% do valor disponibilizado; e outro em nome de suas advogadas, no valor de R$ 12.801,31 (doze mil, oitocentos e um reais e trinta e um centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais (30%) e sucumbenciais (12%).
Os alvarás foram devidamente expedidos, conforme documentos de IDs 54383547 e 54383548.
Posteriormente, o banco executado requereu o desarquivamento do feito e a expedição de ofício ao banco depositário para a transferência do saldo remanescente em favor do banco executado.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito trata de cumprimento de sentença, no qual houve o depósito judicial do valor da condenação pelo banco executado e a consequente expedição dos alvarás em favor da parte exequente e seus patronos.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
A parte exequente, por sua vez, reconheceu o equívoco nos cálculos inicialmente apresentados e concordou com o valor indicado pelo banco executado, no montante de R$ 33.336,75 (trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).
O banco executado efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, garantindo assim o juízo.
Os alvarás foram expedidos conforme requerido pela parte exequente, sendo: um no valor de R$ 20.535,44 (vinte mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em favor da exequente; e outro no valor de R$ 12.801,31 (doze mil, oitocentos e um reais e trinta e um centavos) em favor de suas advogadas.
Consta dos autos que o valor total depositado pelo banco executado foi de R$37.244,95 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme se depreende da manifestação do executado e do extrato da conta judicial.
Como o valor reconhecido como devido foi de R$ 33.336,75 (trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), existe um saldo remanescente de R$ 3.908,20 (três mil, novecentos e oito reais e vinte centavos) em favor do banco executado.
Com efeito, é direito do banco executado a restituição do valor depositado a maior, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil.
O art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "Tratando-se de prestação em dinheiro, a quantia será depositada em estabelecimento bancário, dividida proporcionalmente entre os credores, sendo os respectivos pagamentos anotados no registro de distribuição".
Na espécie, como já houve a satisfação do crédito da parte exequente, o saldo remanescente deve ser devolvido ao executado.
Nesse contexto, é cabível a expedição de ofício ao banco depositário para a transferência do saldo remanescente da conta judicial para a conta indicada pelo banco executado.
Ante o exposto, considerando que o banco executado depositou valor superior ao efetivamente devido e que já foram expedidos os alvarás em favor da parte exequente e seus patronos, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 2800110918460, agência 2428, para a conta indicada pelo banco executado, a saber: Titular: Banco Bradesco S/A, CNPJ sob nº 60.***.***/0001-12; Banco 237; Conta nº 112202-7; Agência 4040-1 (Agência Jurídico Matriz - Cidade Osasco); Identificação: "GCPJ 1800173601".
Cumpridas as determinações acima e certificadas nos autos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:20
Juntada de comprovante
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30/01/2025 11:18
Processo Reativado
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30/01/2025 11:18
Processo Desarquivado
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 09:20
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 11:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:03
Juntada de custas
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10/04/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:42
Baixa Definitiva
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18/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 08:14
Expedição de Alvará.
-
17/03/2024 08:14
Expedição de Alvará.
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16/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 20:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 09:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 09:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 09:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2022 23:59.
-
15/02/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:26
Juntada de Petição de decisão
-
09/03/2020 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/03/2020 12:49
Distribuído por sorteio
-
08/03/2020 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-12-02.
-
29/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2019 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/09/2019 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2019 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2019 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/12/2018 17:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-05.
-
04/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2018 09:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 10:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/11/2018 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
30/11/2018 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/11/2018 11:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-10-30.
-
29/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2018 09:22
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
01/07/2018 18:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2018 18:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2018 15:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-25.
-
24/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2018 09:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/05/2018 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
17/05/2018 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2018 10:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/04/2018 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/04/2018 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2018 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2018 14:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/04/2017 19:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/04/2017 19:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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