TJPI - 0000024-40.2009.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000024-40.2009.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO IIEXECUTADO: ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE DESPACHO Trata-se de processo de execução provisória de título judicial, anteriormente denominado "Execução Contra a Fazenda Pública", oriundo de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PEDRO II contra ato administrativo da Secretária Municipal de Educação de Pedro II-PI, ora executada.
Compulsando os autos, verifica-se que o Mandado de Segurança originário visava declarar a nulidade de ato administrativo que determinou a redução da carga horária de trabalho de servidores públicos municipais, de 40 (quarenta) horas semanais para 25 (vinte e cinco) horas, com consequente redução salarial.
A liminar foi deferida em primeira instância (conforme decisão citada no ID 65725792), tendo a autoridade coatora interposto Agravo de Instrumento, que foi recebido em seu efeito suspensivo (ID 5376039).
Posteriormente, em sentença definitiva, o juízo de primeiro grau manteve a decisão liminar, declarando nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária e os vencimentos dos servidores, ordenando a manutenção do status quo ante, ou seja, a lotação relativa ao ano de 2008 (ID 65725792, pág. 2-3).
Irresignada, a parte sucumbente interpôs recurso de Apelação (processo nº 0006072-11.2012.8.18.0000), que foi CONHECIDO e, no mérito, IMPROVIDO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos (ID 5376039).
Ainda inconformada, a parte recorrida interpôs Recurso Extraordinário, que teve seu SEGUIMENTO NEGADO, conforme certificado nos autos do processo de apelação (ID 5376039, fls. 495/502).
Sobreveio trânsito em julgado em 30 de maio de 2022, conforme certidão de ID 8358324 e ID 57712435 (processo nº 0006072-11.2012.8.18.0000).
Foi proferido despacho (ID 60733905) determinando a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, considerando o julgamento do recurso de apelação e seu trânsito em julgado.
Intimado, o exequente manifestou-se nos autos (ID 65725792), requerendo a intimação da sucumbente para comprovar o cumprimento da sentença, bem como a juntada do histórico financeiro dos servidores discriminados na peça vestibular, considerando o período compreendido entre a data do ajuizamento da demanda (05.05.2009) até a presente data, visando a apuração do cumprimento da obrigação de fazer e a posterior liquidação do julgado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o presente feito comporta julgamento, pois já devidamente instruído com todos os documentos necessários, havendo elementos suficientes para o exame da pretensão.
No caso em análise, constata-se que o mandado de segurança originário, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II, obteve êxito tanto em primeira quanto em segunda instância, declarando-se a nulidade do ato administrativo da Secretária Municipal de Educação que reduziu a carga horária e os vencimentos dos professores municipais.
A sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça, determinou expressamente: "CONCEDO a Segurança requerida, tornando em definitivo a liminar, para declarar nulo o ato administrativo emanado da autoridade coatora que lotou os professores, alterou e reduziu a jornada de trabalho relativo ao ano letivo de 2009, devendo permanecer o status quo ante, qual seja: a lotação relativa ao ano de 2008, bem assim, que a autoridade coatora porventura venha alterar o quadro de lotação ou alterar a jornada de trabalho dos professores municipais que o faça nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal n° 777/97 e em obediência aos princípios constitucionais." Com o trânsito em julgado ocorrido em 30 de maio de 2022, torna-se imperativa a execução do julgado, principalmente diante da natureza alimentar dos vencimentos dos servidores públicos, que foram ilegalmente reduzidos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 497, estabelece que "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Ademais, o art. 536 do mesmo diploma legal dispõe: "Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." No caso dos autos, vislumbro a necessidade de adotar providências para garantir a efetividade do comando judicial transitado em julgado, visto que a decisão anulou o ato administrativo que reduziu a carga horária e os vencimentos dos servidores, determinando o restabelecimento da situação anterior.
Nesse sentido, acolho o pedido do exequente para que a executada comprove o cumprimento da determinação judicial, bem como apresente os registros financeiros dos servidores, a fim de possibilitar a apuração de eventuais valores devidos no período entre o ato anulado e a efetiva restauração da situação jurídica anterior.
O pedido do exequente encontra amparo nos arts. a 396 a 404 do CPC, que disciplinam a exibição de documento ou coisa, instrumento processual adequado para obrigar a parte adversa a apresentar documentos que se encontram em seu poder.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO da executada ELEONORA MARIA ALVES COSTA ANDRADE, na qualidade de Secretária Municipal de Educação de Pedro II, ou quem estiver exercendo o cargo, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar o cumprimento integral da sentença transitada em julgado, relativamente ao restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais dos professores municipais que tiveram sua jornada reduzida pelo ato administrativo declarado nulo; b) Apresentar o histórico financeiro completo dos servidores discriminados na petição inicial (ID 12626151, fls. 5/236), abrangendo o período compreendido entre a data do ajuizamento da demanda (05.05.2009) até a presente data, com todas as remunerações, vantagens e descontos.
FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do art. 537 do CPC, a ser revertida em favor do exequente.
ADVIRTO que o não atendimento da ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções civis, processuais e administrativas cabíveis.
Apresentados os documentos, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer e, caso necessário, apresentar planilha de cálculo para liquidação dos valores devidos.
Decorrido o prazo sem cumprimento pela executada, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para análise das medidas coercitivas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:19
Expedição de Informações.
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22/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAIS PEDRO II em 03/11/2022 23:59.
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26/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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20/07/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
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20/10/2020 13:52
Distribuído por sorteio
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20/10/2020 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/10/2020 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/07/2019 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/02/2019 08:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/04/2018 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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05/04/2018 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/08/2017 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2017 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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03/08/2017 08:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/08/2017 12:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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19/07/2017 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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18/07/2017 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/07/2017 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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11/07/2017 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2017 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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07/07/2017 13:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/06/2017 11:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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21/06/2017 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/05/2017 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2016 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/09/2016 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2016 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2016 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/02/2013 14:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2012 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/05/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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05/05/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2009
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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