TJPI - 0000276-96.2016.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DE MACEDO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:41
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000276-96.2016.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] INTERESSADO: FRANCISCO MATIAS DE MACEDO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO MATIAS DE MACEDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento dos valores decorrentes da condenação proferida na fase de conhecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 64935474) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de prestação continuada no valor de 01 salário mínimo mensal, já concedido administrativamente desde 29/07/2022, com pagamento das prestações vencidas retroativamente à data do pedido administrativo (30/10/2014) até a data da implantação (29/07/2022), observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelos índices do manual de cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 68045974), requerendo o pagamento do valor total de R$ 179.448,90, sendo R$ 156.042,52 a título de benefícios retroativos, além de R$ 6.288,19 referentes a honorários sucumbenciais, determinando a citação do INSS para, querendo, apresentar embargos no prazo de 10 (dez) dias.
O juízo determinou a intimação da parte executada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do CPC (ID 71452713).
Conforme certidão exarada pela Secretaria (ID 74247132), o INSS, embora regularmente intimado para apresentar impugnação, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão executória encontra-se devidamente instruída com os documentos imprescindíveis para sua propositura, atendendo aos requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.
No presente caso, verifica-se que a parte exequente cumpriu com o disposto no art. 534 do CPC, instruindo a petição inicial com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Por seu turno, a parte executada, devidamente intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 74247132).
Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não apresentada a impugnação ou rejeitadas as arguições da parte executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou requisição de pequeno valor.
Impende destacar que, nos termos do art. 100, § 3º da Constituição Federal e do art. 2º da Lei 10.259/2001, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo que os débitos de pequeno valor, assim definidos em lei, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No âmbito federal, considera-se de pequeno valor aquelas obrigações cujo montante seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser objeto de RPV própria, expedida separadamente do valor principal devido ao beneficiário, nos termos do art. 100, § 8º, da CF, sendo entendimento pacificado na jurisprudência a sua natureza de verba alimentar autônoma.
No caso dos autos, considerando que não houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, deve ser homologado o valor apresentado no cumprimento de sentença (ID 68045974), qual seja, R$ 179.448,90, sendo R$ 156.042,52 a título de benefícios retroativos e R$ 6.288,19 referentes a honorários sucumbenciais.
Considerando que o valor principal supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para o pagamento por meio de RPV, deve ser expedido precatório para o pagamento do montante referente ao crédito principal devido ao exequente, e RPV para o pagamento dos honorários advocatícios, que não superam o referido limite.
Ressalte-se que, embora a parte exequente tenha mencionado em sua petição o valor total de R$ 179.448,90, a soma dos valores discriminados (R$ 156.042,52 + R$ 6.288,19) resulta em R$ 162.330,71, não tendo sido esclarecida a origem da diferença.
Todavia, diante da ausência de impugnação da parte executada, presumem-se corretos os valores indicados de forma discriminada.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente constantes da petição de ID 68045974, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$ 162.330,71, sendo R$ 156.042,52 a título de benefícios retroativos devidos ao exequente e R$ 6.288,19 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Consequentemente, DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO em favor do exequente FRANCISCO MATIAS DE MACEDO, no valor de R$ 156.042,52 (cento e cinquenta e seis mil, quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); A expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor da advogada ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES (OAB/PI nº 5610), no valor de R$ 6.288,19 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Expeçam-se os ofícios requisitórios correspondentes.
Após a comprovação do depósito dos valores requisitados, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento.
Efetivado o pagamento integral do débito, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:49
Outras Decisões
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15/04/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DE MACEDO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 14:54
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DE MACEDO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 22:42
Conclusos para despacho
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29/03/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/11/2023 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DE MACEDO em 06/11/2023 23:59.
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28/09/2023 02:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 07:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DE MACEDO em 24/11/2022 23:59.
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18/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DE MACEDO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DE MACEDO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MATIAS DE MACEDO em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:07
Juntada de Ofício
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26/10/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:39
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:55
Juntada de Ofício
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16/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:44
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 08:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/10/2020 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 15:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/11/2019 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2019 07:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/09/2019 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2019 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
12/04/2019 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/03/2019 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/03/2019 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2019 17:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/02/2019 17:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/02/2019 17:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/01/2019 12:34
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/09/2018 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-28.
-
27/09/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2018 10:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/09/2018 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2018 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/09/2018 10:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/09/2018 13:44
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
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08/08/2018 07:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/07/2018 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/07/2018 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2018 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/06/2018 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-13.
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12/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2018 14:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2018 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/06/2018 14:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-11.
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10/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2018 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/01/2018 11:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/01/2018 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/01/2018 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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10/01/2018 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/11/2017 12:33
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do INSS
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30/06/2016 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Edital
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27/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-06-27.
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24/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2016 11:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/06/2016 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2016 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2016 12:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/03/2016 12:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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