TJPI - 0802187-65.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802187-65.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO Endereço: Localidade Itamarati, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: QUADRA 5, LOTE B, TORRESI,II,III, S/N, ANDAR 1 A 1, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121613354941400000021667738 INICIAL - BRASIL - 600,00 Petição 21121613354956200000021667739 Dcs Pessoais - FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO Documentos 21121613354993900000021667740 Histórico - FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO Documentos 21121613355038200000021667741 TJMA - CONSUMIDOR.GOV Documentos 21121613355090200000021667742 Certidão Certidão 22011010395721300000021889504 Certidão Certidão 22011010415822200000021889522 Despacho Despacho 22011312401310800000021975397 Citação Citação 22042813034091800000025178713 HABILITACAO PJE Petição 22052614444701500000026180719 PJE - HABILITAÇÃO25903442 Petição 22052614444713600000026180721 Procuração Banco do Brasil S.A25903446 Procuração 22052614444734900000026180722 Substabelecimento - Barcelos & Janssen Advogados Associados25903447 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22052614444765700000026180724 Estatuto do Banco do Brasil S.A25903445 Documentos 22052614444793700000026180725 Petição Petição 22052615235712500000026183236 CONTESTAÇÃO - FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO25903348 Petição 22052615235727200000026183237 PETIÇÃO FOI PARA PROTOCOLO Petição 22062217210291700000027087403 Advocacia predatória RN26397368 Petição 22062217210304600000027087404 cdc e demais documentos26397370 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062217210330700000027087405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072912082198500000028359220 Intimação Intimação 22072912082198500000028359220 Petição Petição 22080910274449200000028726936 REPLICA - emprestimo consignado - ausência de ted - 0802187-65.2021.8.18.0088 - FRANCISCO DOS SANTOS Petição 22080910274463200000028726938 HABILITAÇÂO Petição 22110517305892300000031772989 4180898-01dw-petiçao habilitação pi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110517305901000000031772992 4180898-02dw-subs - pe-pi completo Procuração 22110517305911800000031772994 4180898-03dw-procuração - piauí Procuração 22110517305925500000031772997 4180898-04dw-substabelecimento - banco do brasil - pronto Procuração 22110517305936100000031772998 Decisão Decisão 23013007575954200000033972217 Petição Petição 23021312572749700000034761533 Manifestação Manifestação 23030314504946800000035464360 Manifestação Manifestação 23032418570796200000036387598 5498441-01dw-petiaao MANIFESTAÇÃO 23032418570803900000036387599 5498441-02dw-cump of DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032418570813000000036387600 Sistema Sistema 23041915332101300000037420100 Sentença Sentença 23080217304032100000038743651 Manifestação Manifestação 23082115103356400000042642289 6659689-01dw-petiaao MANIFESTAÇÃO 23082115103367500000042642291 6659689-02dw-contrato suspenso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23082115103378000000042642292 APELAÇÃO Petição 23082814090921700000042957731 11920650_1283741 - COMPROVANTE_19182479 Comprovante 23082814090929700000042959784 11920650_1283741 - GUIA_19182033 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082814090934700000042959785 Petição Petição 23091110045793900000043531748 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - ausencia de ted - 0802187-65.2021.8.18.0088 - ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTO Petição 23091110045815300000043531750 Certidão Certidão 23110319463145700000045879380 318 45E 1607707 Comprovante 23110319463155000000045879382 Sistema Sistema 23110319465176500000045879383 Decisão Decisão 23110809111700000000053107440 Sistema Sistema 23111613172300000000053107441 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24022814321400000000053107442 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24031515455000000000053107443 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24031816090400000000053107444 Ementa Ementa 24031816090400000000053107445 Voto do Magistrado Voto 24031816090400000000053107446 Relatório Relatório 24031816090400000000053107447 Sistema Sistema 24031906103700000000053107448 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24042908245500000000053107449 Intimação Intimação 24043014170481000000053214942 Manifestação Manifestação 24050309543155500000053327301 9064361-02dw-debito suspenso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050309543163400000053327309 Petição Petição 24060611192872700000054831969 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO -0802187-65.2021.8.18.0088 - Danos morais e m Petição 24060611192913200000054831983 FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO- 0802187-65.2021.8.18.0088- DANO MORAL Documentos 24060611192934400000054832689 FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO- 0802187-65.2021.8.18.0088- DANO MATERIAL Documentos 24060611192959600000054833536 Sistema Sistema 24061111443865900000055040122 Despacho Despacho 24090918370248700000058686936 Despacho Despacho 24090918370248700000058686936 Manifestação Manifestação 24093010073764300000060235447 10958031-02dw-comprovante de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24093010073772800000060235454 Intimação Intimação 24093010073764300000060235447 Petição Petição 24101811022504300000061238187 Petição requerendo expedição de alvará - honorários adv -0802187-65.2021.8.18.0088 - FRANCISCO DOS S Petição 24101811022547600000061238193 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANIFESTAÇÃO 24102212480664600000061406643 12787360_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRAN Manifestação 24102212480669000000061406649 12787360_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_19783569 Documentos 24102212480682000000061406650 12787360_118417866ATUALFRANCISCODOS SANTOSDANOMORAL_19781059 Documentos 24102212480691000000061406651 12787360_118417866ATUALFRANCISCODOSSANTOSCDC913809308_19781061 Documentos 24102212480695200000061406652 Petição Petição 24112209322543400000062827309 Sistema Sistema 25020408543962000000065590072 -PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:25
Juntada de Petição de decisão
-
03/11/2023 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 08:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
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22/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:19
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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