TJPI - 0000074-37.2007.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE SOUSA - ME em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 03:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000074-37.2007.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: CELIA MARIA DE SOUSA - ME DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CELIA MARIA DE SOUSA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a ICMS/Incidência sobre Ativo Fixo, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi determinada por meio de despacho (ID 20555378) a busca de informações sobre bens existentes em nome da executada através dos sistemas Renajud e Infojud, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que indicasse, em até 10 dias, a existência de bens imóveis em nome da executada.
Após, foi exarado novo despacho (ID 58176413) determinando que a Secretaria certificasse se houve resposta aos ofícios remetidos aos cartórios e, caso não tenham sido respondidos, que fossem reiterados, bem como determinando a intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente no prazo de 15 dias.
O Estado do Piauí manifestou-se (ID 59849661) argumentando contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que não permaneceu inerte em momento algum, tendo se manifestado tempestivamente nos autos sempre que intimado, e que a estagnação do processo ocorreu por culpa da máquina judiciária, devendo ser excluído da contagem do lapso prescricional.
Juntou ainda extrato atualizado da dívida ativa (ID 59849666), demonstrando que o saldo devedor atual é de R$ 77.006,41.
Em 07/10/2024, foi certificado (ID 64671581) que até aquela data não houve resposta do Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens.
Em seguida, foi expedido Ato Ordinatório (ID 64672213) reiterando o ofício nº 266/2022 ao Cartório de Registro de Imóveis de Pedro II-PI, por meio de sua responsável legal pelo 1º Tabelionato De Notas, Ofício Do Registro De Imóveis E Anexos, para informar em até 10 dias a existência de bens imóveis registrados em nome da executada.
Por fim, o Cartório de Registro de Imóveis de Pedro II-PI juntou certidão negativa de bens imóveis (ID 65363255), atestando a inexistência de bens imóveis em nome de CELIA MARIA DE SOUSA, CPF N° *82.***.*50-53 e CELIA MARIA DE SOUSA ME, CGC n° 01.***.***/0001-50. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, verifica-se que o cartório de registro de imóveis de Pedro II-PI respondeu à solicitação deste juízo, informando a inexistência de bens imóveis em nome da executada.
Quanto à questão da prescrição intercorrente, verifica-se que o executado foi devidamente citado (conforme mencionado na petição de ID 59849661) e foram realizadas diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas resultando infrutíferas, conforme também referenciado na petição do exequente.
A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) prevê, em seu art. 40, que o juiz suspenderá o curso da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, determinando o arquivamento provisório dos autos após o decurso do prazo de um ano sem manifestação da Fazenda Pública.
No caso em tela, o exequente tem se manifestado de forma tempestiva nos autos sempre que intimado, requerendo diligências para localização de bens penhoráveis da executada.
As diligências realizadas, entretanto, têm resultado infrutíferas, culminando com a certidão negativa de bens imóveis juntada pelo Cartório de Registro de Imóveis.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, fixou tese em regime de recursos repetitivos estabelecendo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, após o decurso desse prazo, o início automático do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
No entanto, para a caracterização da prescrição intercorrente, é necessário não apenas o decurso do prazo legal, mas também a inércia do exequente, o que não se verifica no presente caso, conforme bem apontado pelo Estado do Piauí em sua manifestação.
Verifica-se que o exequente tem diligenciado no sentido de localizar bens penhoráveis, tendo requerido pesquisas em sistemas informatizados (Renajud, Sisbajud e Infojud) e oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, demonstrando, assim, o interesse no prosseguimento do feito executivo.
Contudo, tendo sido todas as diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis, cabe ao exequente indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, uma vez que não se pode manter indefinidamente um processo executivo sem perspectiva de satisfação do crédito.
Diante do exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 11:58
Juntada de comprovante
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02/05/2022 11:28
Expedição de Ofício.
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02/05/2022 11:26
Desentranhado o documento
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02/05/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 18:57
Conclusos para despacho
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27/10/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 14:29
Juntada de informação
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27/10/2020 13:19
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-27.
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26/10/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/10/2020 11:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/09/2020 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 08:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2020 11:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/03/2020 13:33
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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11/09/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-11.
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10/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2019 15:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/04/2019 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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28/02/2019 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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28/02/2019 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2019 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2019 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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13/02/2019 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/11/2018 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2018 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/05/2018 12:02
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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10/06/2015 09:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2015 15:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/04/2015 12:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2014 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2014 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2012 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/06/2007 00:00
Distribuído por sorteio
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11/06/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2007
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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