TJPI - 0803468-13.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA FERREIRA DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA FERREIRA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA FERREIRA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 12:54
Audiência Entrevista realizada para 07/05/2025 11:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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07/05/2025 12:54
Juntada de Ata de Audiência
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07/05/2025 11:58
Audiência Entrevista designada para 07/05/2025 11:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
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06/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803468-13.2024.8.18.0036 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: RAIMUNDA CELIA FERREIRA DE SOUSA Nome: RAIMUNDA CELIA FERREIRA DE SOUSA Endereço: RUA ANINIO DE ABREU, 560, SAO LUIS, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 REQUERIDO: ELIZANGELA FERREIRA DE SOUSA Nome: ELIZANGELA FERREIRA DE SOUSA Endereço: RUA ANISIO DE ABREU, 560, SAO LUIS, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUCYANE MARTINS BRITO, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por RAIMUNDA CÉLIA FERREIRA DE SOUSA, em face de ELIZANGELA FERREIRA DE SOUSA.
A requerente é irmã da interditanda, que possui 44 anos de idade e foi diagnosticada com retardo mental moderado (CID F71.1).
Devido à tal condição de saúde a interditanda fica incapacitada tanto para o trabalho produtivo, bem como, para a prática de atos da vida civil.
Em vista disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para que seja nomeada provisoriamente a postulante como curadora da requerida, até o julgamento do feito.É um breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os pedidos de Benefícios da Justiça Gratuita, pleiteados pela parte autora, nos termos dos artigos 98/99, ambos do CPC.
Ato contínuo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para o fim de decretar a provisória interdição da requerida ELIZANGELA FERREIRA DE SOUSA, e o que faço porque, embora com as limitações derivadas do início de conhecimento, entendo presentes nestes autos os requisitos constantes do CPC 300.
Com efeito, com os documentos que instruem a inicial, mormente o laudo, constante no Id 70660975, o qual atesta a necessidade de auxílio familiar contínuo do requerido para as suas atividades diárias e assuntos da vida civil, já se observam nestes autos a manifestação dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida, posto que, constituindo-se em prova inequívoca, emprestam verossimilhança aos fatos articulados na peça vestibular, alcançando, em interpretação “lato sensu”, o próprio “fumus bonis iuris” e, principalmente, o “periculum in mora”.
Assim, tal como requerido na peça inicial e objetivando regularizar situação de fato já existente, nomeio para o cargo de CURADORA PROVISÓRIA de ELIZANGELA FERREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, RG nº 5.020.090, CPF n. *30.***.*41-11, residente e domiciliado na Rua Anísio de Abreu, nº 560, bairro São Luís, Altos-PI, CEP 64.290-000, a sua irmã, RAIMUNDA CÉLIA FERREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, CPF n. *01.***.*72-53, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerida, a fim de que, até o deslinde da ação, possa representar a interditanda nos atos da vida civil, na forma e para os fins do disposto no art. 749, parágrafo único, do CPC, sob qual a encarrego de bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao cargo, consoante estatui o art. 759 §§1º e 2º do citado diploma legal, a qual se compromete de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar as funções que lhes são atribuídas, nos autos do presente processo de interdição, em trâmite neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara de Família, ficando a requerente advertida e cientificada de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens pertencentes ao interditando, salvo, autorização judicial.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO, QUE VAI ASSINADA DIGITALMENTE, FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, PARA OS FINS A QUE SE DESTINA, O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS, o que faço em homenagem aos Princípios Constitucionais da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia dos Atos Processuais.
Designo audiência de entrevista da interditanda para o dia 07/05/2025, às 11h, a ser realizada nas dependências deste Juízo.
Fica facultada a realização da entrevista ora designada por meio de videoconferência, devendo as partes informarem os respectivos contatos para envio de link.
Cite-se o interditando para comparecer à audiência ora designada, observando que o prazo para impugnar o pedido, de 15 (quinze) dias, será contado a partir dessa audiência, conforme art. 752 do CPC.
E, como assim o disse, mando que intime-se–o(a), para tomar ciência da presente Decisão\Termo de Compromisso de Curatela Provisório, que deverá ser assinada, sendo que por esta MM.
Juíza, vai assinado digitalmente, extraindo-se cópia.
Notifique-se o órgão Ministerial, que, nos termos do CPC art. 752, § 1º intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120607253032400000063533112 DOCUMENTOS - CASO ELIZANGELA - INTERDIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120607253109400000063533113 Decisão Decisão 24121010290323700000063629643 Decisão Decisão 24121010290323700000063629643 Petição Petição 25021123463317200000066041752 CamScanner 11-02-2025 23.44 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021123463348900000066041764 Sistema Sistema 25021211412622200000066073473 ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
25/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA CELIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *01.***.*72-53 (REQUERENTE).
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12/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 07:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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