TJPI - 0710026-77.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:06
Juntada de comprovante
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13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:01
Juntada de manifestação
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05/05/2025 14:59
Juntada de manifestação
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30/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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29/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710026-77.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU, credor deste precatório, acompanhado de Alvará Judicial (id. 21479599) e documentos pessoais (id. 14077298).
Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de MARIA DE LOURDES LOPES DE ABREU quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante Alvará Judicial (id. 21479599).
Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá a herdeira LOURDES DE FÁTIMA LOPES ABREU (CPF nº 078.256.763- 00) o percentual de 14,285% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro MARCOS ANTONIO LOPES ABREU (CPF nº *53.***.*55-49) o percentual de 14,285%; 3) Caberá ao herdeiro FERNANDO JOSE LOPES DE ABREU (CPF nº 226.817.603- 72) o percentual de 14,285% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU (CPF nº *21.***.*65-87) o percentual de 14,285% do valor do bem; 5) Caberá à herdeira ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU (CPF nº *26.***.*47-00) o percentual de 14,285% do valor do bem; 6) Caberá ao herdeiro MAYCON DANIEL DA SILVA LOPES (CPF nº 026.497.453- 04) o percentual de 14,285% do valor do bem; 7) Caberá à herdeira MARIA CLARA DE ALENCAR ABREU (CPF nº 017.061.833- 13) o percentual de 4,76% do valor do bem; 8) Caberá ao herdeiro RAFAEL DE ALENCAR ABREU (CPF nº *18.***.*22-18) o percentual de 4,76% do valor do bem e 9) Caberá à herdeira ELISA DE ALENCAR ABREU (CPF nº 026.187.173- 09) o percentual de 4,76% do valor do bem.
Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado.
Levando em consideração que consoante a documentação apresentada (ID 21795467) os beneficiários herdeiros LOURDES DE FÁTIMA LOPES ABREU, MARCOS ANTONIO LOPES ABREU, FERNANDO JOSE LOPES DE ABREU, CARLOS EDUARDO LOPES DE ABREU e ROSA VIRGINIA LOPES DE ABREU, ostentam mais de 60 (sessenta) anos de idade, fazendo jus ao recebimento de parcela superpreferencial, e conforme autorização de pagamento da referida parcela de ofício pelo tribunal (art. 9, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ), DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial às partes exequentes, para que seus nomes sejam incluídos na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal.
Recebida a referida parcela, deverão as partes exequentes aguardarem o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento.
Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
28/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:34
Expedição de expediente.
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28/04/2025 17:34
Outras Decisões
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28/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:33
Juntada de memória de cálculo
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03/04/2025 16:04
Juntada de manifestação
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02/04/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 10:12
Expedição de expediente.
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25/03/2025 10:12
Outras Decisões
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25/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:15
Juntada de manifestação
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21/11/2024 14:43
Juntada de manifestação
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30/01/2024 03:08
Decorrido prazo de HEMINGTON LEITE FRAZAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:36
Juntada de informação - corregedoria
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13/12/2023 08:28
Expedição de intimação.
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11/12/2023 15:23
Outras Decisões
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27/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:50
Expedição de intimação.
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29/06/2022 13:53
Expedição de incompetência.
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29/06/2022 13:53
Outras Decisões
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28/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
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09/06/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2020 00:24
Decorrido prazo de HEMINGTON LEITE FRAZAO em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 11:50
Expedição de intimação.
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06/05/2020 17:42
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
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26/04/2020 19:58
Conclusos para decisão
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04/02/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2019 10:14
Conclusos para despacho
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14/07/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 09:19
Juntada de Certidão
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02/07/2019 10:27
Expedição de intimação.
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28/06/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2019 16:42
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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17/06/2019 23:16
Conclusos para decisão
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15/06/2019 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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