TJPI - 0753837-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753837-77.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: MIGUEL FEITOSA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JAYRO MACEDO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA: Direito Constitucional e Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Liberdade de expressão e retirada de perfil em rede social.
Marco Civil da Internet.
Necessidade de individualização das URLs.
Proporcionalidade.
Multa (astreintes).
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela inibitória, deferiu liminar determinando a exclusão integral de perfil da rede social Instagram, bem como a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
A agravante, provedora de aplicação de internet, sustenta a desproporcionalidade da medida e a ausência de indicação específica das URLs, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se: (i) a exclusão integral do perfil em rede social, sem individualização das URLs dos conteúdos considerados ofensivos, viola os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da proporcionalidade; e (ii) a imposição de astreintes é compatível com o art. 537, § 1º, II, do CPC, diante da alegada impossibilidade técnica de cumprimento.
III.
Razões de decidir 3.
A remoção integral de perfil em rede social é medida de exceção, admitida apenas quando demonstrada a impossibilidade de exclusão pontual dos conteúdos ofensivos ou quando o perfil for comprovadamente criado com o único propósito de ofender. 4.
O art. 19 do Marco Civil da Internet condiciona a responsabilidade do provedor à existência de ordem judicial com identificação clara e específica dos conteúdos a serem removidos. 5.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a remoção deve se limitar aos conteúdos individualizados por suas respectivas URLs. 6.
A inexistência de indicação precisa dos conteúdos ofensivos inviabiliza a exclusão integral do perfil, sob pena de afronta à liberdade de expressão. 7.
A multa fixada deve ser suspensa, por inexistência de descumprimento voluntário da ordem judicial, podendo o juízo de origem redimensioná-la após a individualização dos conteúdos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A exclusão integral de perfil em rede social sem a individualização das URLs dos conteúdos ofensivos viola os princípios da liberdade de expressão e da proporcionalidade, sendo necessária a identificação clara e específica do material, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2.
A imposição de multa por descumprimento (astreintes) deve observar a possibilidade técnica de cumprimento e poderá ser revista diante de justa causa." RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela inibitória (Proc. nº 0800134-68.2025.8.18.0057), ajuizada por Miguel Feitosa Pereira, que deferiu a tutela de urgência para: i) determinar à agravante a remoção integral do perfil “@fofocalizando_piauii” no Instagram, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; ii) compelir a agravante à apresentação dos dados de registro e conexão relativos ao referido perfil.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a medida é desproporcional, pois existem conteúdos legítimos e desvinculados da controvérsia; a exclusão total do perfil afronta os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento e à informação (CF, arts. 5º, IV, IX e XIV e 220); a decisão viola o art. 19 da Lei nº 12.965/2014, que exige a indicação específica da URL dos conteúdos para remoção válida.
Apresentou pedido de efeito suspensivo, que foi deferido parcialmente em decisão liminar para sustar apenas os efeitos da exclusão integral do perfil até análise colegiada.
O agravado apresentou contrarrazões sustentando que o perfil costuma alimentar a sua página com conteúdos anônimos, onde qualquer pessoa pode enviar mensagens – sem ser identificada - relatando algo sobre pessoas ou coisas, que na maioria das vezes são mentiras, mas, mesmo assim, são compartilhadas publicamente pelo perfil, fomentando a proliferação da cultura do ódio, sem que as pessoas lesadas tenham direito de resposta.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.015, I; 1.016; e 1.019, I, do CPC).
Passa-se à análise do mérito.
I – Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se a decisão que determinou a remoção integral de perfil em rede social, por supostas ofensas à honra, é compatível com: a) os princípios constitucionais da liberdade de expressão e proporcionalidade; b) o disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
II – Fundamentos para o provimento parcial A Constituição da República assegura, de modo enfático, a liberdade de expressão e o direito à informação, vedando qualquer forma de censura prévia.
Por outro lado, também tutela o direito à honra e à imagem.
A ponderação entre tais direitos exige observância da teoria da proporcionalidade, consagrada no direito constitucional e processual, conforme arts. 8º e 489, § 1º, do CPC, e sedimentada pela jurisprudência do STF e STJ.
Nesse contexto, a exclusão integral de um perfil é medida de exceção, somente cabível quando impossível a remoção pontual dos conteúdos lesivos ou quando comprovadamente utilizados com o único propósito de ofender.
O art. 19 do Marco Civil da Internet dispõe: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. §1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo, que permita a localização inequívoca do material.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exclusão deve se limitar aos conteúdos cuja URL tenha sido individualmente indicada, sob pena de censura indevida.
No caso dos autos, o agravado não indicou as URLs específicas das publicações consideradas ofensivas, o que torna ilegítima a exclusão integral do perfil, ao menos na fase em que encontra-se o feito.
A multa fixada (astreintes) também deve ser revista, à luz do art. 537, § 1º, II, do CPC, diante da justa causa arguida pela agravante – impossibilidade técnica de cumprimento integral da ordem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: Reformar a decisão agravada, afastando a determinação de remoção integral do perfil “@fofocalizando_piauii”, limitando a exclusão apenas aos conteúdos ofensivos cujas URLs forem especificadamente indicadas pelo agravado, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014; Suspender a eficácia da multa diária fixada, facultando ao juízo de origem nova fixação em valor compatível, caso a obrigação seja descumprida injustificadamente após individualização dos conteúdos. É como voto. -
09/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:21
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/07/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MIGUEL FEITOSA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:10
Juntada de petição
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0753837-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: MIGUEL FEITOSA PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ORDEM DE REMOÇÃO INTEGRAL DE CONTA EM REDE SOCIAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS – DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM IMPUGNADA – COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS – CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGOS 1.015, I E 1.019, I DO CPC – DECISÃO REFORMÁVEL EM SEDE DE RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO Consulte todos os documentos fornecidos na íntegra.
Eles podem ter informações contraditórias.
Por isso, faça uma leitura holística para captar todos os pontos controvertidos e todas as questões jurídicas na sua profundidade e totalidade.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, que determinou a remoção integral da conta "@fofocalizando_piauii" na plataforma Instagram, sob pena de multa diária.
O agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo, sob a alegação de que a ordem judicial violaria direitos fundamentais de liberdade de expressão e seria desproporcional, por determinar a exclusão completa da conta sem individualização de conteúdo específico tido como ilícito, o que afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC), além de disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, ambos os requisitos estão presentes.
A plausibilidade jurídica está evidenciada nas alegações fundadas do agravante quanto à necessidade de individualização das URLs dos conteúdos ofensivos, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.364.183/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) e pelo art. 19, §1º da Lei nº 12.965/2014.
A decisão agravada impõe remoção integral da conta, medida que pode ensejar supressão indevida de conteúdos lícitos, inclusive de interesse público, ferindo direitos constitucionais à liberdade de expressão (art. 5º, IV, IX e XIV, CF/88).
O risco de dano irreparável também se verifica, tendo em vista que a exclusão total da conta pode causar prejuízos imediatos e irreversíveis, inclusive à coletividade usuária do serviço.
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada exclusivamente no tocante à ordem de remoção integral da conta, até ulterior deliberação desta Câmara.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.
Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:56
Juntada de petição
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25/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:37
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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