TJPI - 0803913-61.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803913-61.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ANTONIO CUNHA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ANTONIO CUNHA E SILVA (ID nº 69647052), contra a sentença de ID nº 68181149 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradições e omissões, conforme petição de ID nº 69647052.
Certificou-se no ID nº 70704145, a tempestividade dos embargos apresentados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 71105934, requerendo o não provimento dos embargos.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 69647052, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 68181149 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803913-61.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE ANTONIO CUNHA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ ANTONIO CUNHA E SILVA (ID nº 69647052), contra a sentença de ID nº 68181149 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradições e omissões, conforme petição de ID nº 69647052.
Certificou-se no ID nº 70704145, a tempestividade dos embargos apresentados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 71105934, requerendo o não provimento dos embargos.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 69647052, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 68181149 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:49
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 12:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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