TJPI - 0804462-32.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804462-32.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Lei de Imprensa, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARTA SILVA DE ARAUJO INTERESSADO: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 76709103, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 76779354.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 76779354.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
04/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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04/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:52
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804462-32.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Lei de Imprensa, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARTA SILVA DE ARAUJO INTERESSADO: ODONTOPREV S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº [76709103], com vistas a indicar conta bancária para fins de transferência, sob pena de arquivamento.
TERESINA, 2 de junho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
02/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:12
Conta Atualizada
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29/05/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARTA SILVA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARTA SILVA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804462-32.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Lei de Imprensa, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARTA SILVA DE ARAUJO REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que possuía um plano odontológico denominado Odontosystem que passou a ser administrado pela ré (contrato nº 1822525), que previa dedução de valores mensais em folha de pagamento.
Sustentou que em 2020 solicitou o cancelamento do plano, o que foi confirmado pela ré em dez/2020.
No entanto, não houve a cessação dos descontos que permanecem até os dias atuais.
Daí o acionamento postulando em liminar: a rescisão contratual e a cessação dos descontos; a repetição do indébito no valor de R$ 2.2109,94 (dois mil duzentos e dez reais e noventa e quatro centavos);indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
No mérito, argumentou que constam em seus sistemas solicitação de cancelamento de plano odontológico efetuado pela requerente somente em 28/11/2023, afirmou que nesta mesma data ocorreu o desligamento.Informou que ao constatar que os descontos permaneciam, solicitou a desaverbação do referido contrato junto ao órgão empregatício da requerente, a qual ocorreu em 10/01/2025.
Sustentou assim, a inexistência de danos morais indenizáveis, e ao final requereu a total improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A priori, indefiro a preliminar amparada na ausência de interesse de agir.
A ré sustentou que não existe pretensão resistida, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, importante consignar que a resistência a existir em um processo contencioso tem como base o pedido autoral que, in casu, consiste em indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha no serviço da ré.
Além do que, verifica-se que a ré, em contestação, questionou o mérito, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes, resistindo, assim, a pretensão.
Dessa forma, afasto a preambular. 4.
Com relação à impugnação ao valor da causa ofertada pela ré, consigno que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que tal deve apresentar correspondência com o seu conteúdo econômico, que nada mais é do que o benefício financeiro que a autora pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme o que preleciona o art. 291, do Código de Processo Civil brasileiro.
Segundo essa Corte Superior, dois são os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário, ocorrendo o primeiro quando a própria lei estabelece os critérios a serem observados, ao passo que no segundo o requerente é livre para fixar uma estimativa.
Vide REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018.
No caso dos autos, foi observado o conteúdo patrimonial dos pedidos pleiteados. 5.
Acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora.
Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 7.
Da análise dos autos, discute-se a data em que foi realizada a rescisão contratual do plano odontológico Odontosystem firmado entre as partes, contrato nº 1822525, assim como os descontos de valores na folha de pagamento da requerente.
Argumentou a requerente que solicitou o cancelamento do referido plano em 2020, e que recebeu a confirmação da solicitação em 30/12/2020.
Porém, os descontos continuaram até os dias atuais.
Para tanto, anexou aos autos comunicação de confirmação de cancelamento e histórico de descontos (ID 6871860/ 68718609 e 68718609). 8.
A parte ré, por sua vez, sustentou que a solicitação de cancelamento pela requerente foi solicitada em 28/11/2023, e a desaverbação dos descontos no contracheque da autora foi efetivada em 10/01/2025.
Situação comprovada pela ré através de prints de tela de sistema e de registro de e-mail (ID 71325228).
Ressalte-se que a requerida anexou aos autos relatório de procedimentos odontológicos realizados pela requerente, do período de out./2010 a julho/2019. 9.
Das provas acostadas, observa-se que a confirmação do cancelamento do plano odontológico ocorreu em 30/12/2020.
Fato esse comprovado por meio documento anexado pela requerente, e não impugnado pela ré, em ID 68718607.
Destaco ainda que não restaram demonstrados nos autos utilização pela autora do referido plano odontológico após o pedido de cancelamento, no ano de 2020. 10.
Impende pontuar que a responsabilidade da instituição ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.
Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário.
Contudo, no caso dos autos, a ré não fez juntada de qualquer documento capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral.
Com efeito, extrai-se dessa forma que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no contracheque da autora, mesmo formalizado a rescisão contratual. 11.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização.
Em que pese as alegações autorais de descontos indevidos de dez/2020 até os dias atuais, somente restaram comprovados descontos indevidos do período de 01/01/2021 à 01/09/2024, no valor de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) mensais, o que totaliza o valor de R$ 540,80 (quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos), perfazendo o montante de R$ 1.081,60 ( mil e oitenta e um reais e sessenta centavos) se calculados em dobro (ID’s 68718608 e 68718609). 12.
Por tais considerações, é inegável o cabimento de danos morais na espécie.
A requerente suportou indevidos descontos em seu salário, com evidente prejuízo material e moral.
Isto porque, diante da lesividade da conduta perpetrada pela ré, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. 13.
A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada.
Postula a autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 14.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, condeno a ré ODONTOPREV S.A., a pagar a autora MARTA SILVA DE ARAUJO, o valor de R$ 1.081,60 ( mil e oitenta e um reais e sessenta centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (13/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (27/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$1.500,00(mil e quinhentos reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu suspenda os descontos objetos desta lide junto ao contracheque de titularidade da autora, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Em decorrência, declaro a rescisão contratual, referente ao contrato nº 1822525.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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27/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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