TJPI - 0842982-54.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842982-54.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva movida por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ e THATYANE TATAIA LINS DE MELO na qual a exequente persegue o pagamento de R$ 298.014,15 (duzentos e noventa e oito mil, quatorze reais e quinze centavos) pelos executados.
Foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento (id 22671023).
O mandado de citação foi cumprido, tendo sido certificado que no endereço indicado ao executado CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ funciona a empresa de decoração ORNAMENTO (id 27808150).
A exequente requereu a pesquisa de endereços do executado CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ via sistemas judiciais e a expedição de mandado de citação a THATYANE TATAIA LINS DE MELO (id 32395066).
A exequente apresentou petição renovando os pedidos formulados em id 32395065 e requereu o arresto de bens dos executados via sistemas judiciais, apresentado o valor atualizado de R$ 398.952,58 (trezentos e noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos – id 42981302).
O pedido de busca de endereços do executado CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ foi indeferido e foi determinada a citação de THATYANE TATAIA LINS DE MELO (id 57879398).
Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1.
A exequente opôs embargos de declaração em face do despacho de id 57879398 alegando que o despacho foi contraditório ao indeferir a busca de endereços do executado CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ via sistemas judiciais e omissa quanto à possibilidade de arresto de bens dos executados, pugnando pela sua reforma (id 63599520).
A exequente reafirmou os termos da petição de id 63599520 (id 67028046).
O pedido de arresto de bens via sistemas judiciais foi renovado (id 73130590).
Foi determinada a intimação da exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais atinentes às consultas aos sistemas judiciais pretendidas (id 75105976).
A exequente informou o recolhimento das custas processuais (id 76358611).
Por último, a exequente apresentou pedido de chamamento do feito à ordem requerendo a imediata expedição do mandado de citação a THATYANE TATAIA LINS DE MELO, a consulta aos sistemas judiciais visando o arresto de bens em nome dos executados, a busca de endereços de CLAUBER CAVALCANTI DE ARAÚJO LUZ via sistemas judiciais e o cadastro de THATYANE TATAIA LINS DE MELO no polo passivo da presente ação executiva (id 76939211). É o que basta relatar.
Em primeiro lugar, verifica-se que, em que pese tenha a exequente indicado THATYANE TATAIA LINS DE MELO para compor o polo passivo no presente feito, não foi realizada a sua inclusão pelo Advogado que a representa no momento do ajuizamento da ação, fato que pode, inclusive, ter causado problema na expedição do mandado de citação, uma vez que este documento é direcionado àqueles que se encontram regularmente cadastrados em um dos polos postulantes nas demandas judiciais.
Ato contínuo, registre-se que as matérias arguidas nos embargos de declaração de id 63599520 remetem às alegadas: a) contradição ao ter sido indeferida a busca de endereços do executado CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ via sistemas judiciais; e b) omissão quanto ao pronunciamento acerca da possibilidade de arresto de bens dos executados.
As alegações acima foram renovadas, inclusive, no pedido de chamamento do feito à ordem de id 76939211.
Quanto aos embargos de declaração, destaque-se que o recurso só será admitido quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
De fato, há que ser reconhecida a contradição alegada no tocante à utilização dos sistemas judiciais para a localização do possível endereço de CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ, uma vez que tal diligência é de fácil acesso aos Juízos, podendo ser executada uma vez que seja requerida.
No entanto, no tocante ao pedido de arresto dos eventuais bens dos executados localizados via sistemas judiciais, há que se destacar que as medidas praticadas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que visam a restrição de valores e veículos, respectivamente, são com fins constritivos.
Além disso, o arresto é praticado caso não localizado o executado (art. 830 do CPC).
Todavia, neste feito, sequer foi tentada a localização de THATYANE TATAIA LINS DE MELO e, quanto a CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ, o endereço indicado a ele não se trata da sua residência, inviabilizando a tentativa de arresto de bens.
Incabível, portanto, o arresto de bens pretendido pelo exequente.
Portanto, ao tempo que acolho o pedido de chamamento do feito à ordem de id 76939211, e aprecio as razões dos embargos de declaração de id 63599520, conheço do recurso para lhe dar provimento apenas em parte, determinando, em consequência: i) a busca de endereços do executado CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ via SISBAJUD, sistema que dispõe de ampla base de dados ligada ao Banco Central; e ii) a imediata inclusão de THATYANE TATAIA LINS DE MELO no polo passivo deste feito e expedição de mandado de citação, penhora e avaliação no endereço indicado para a executada na inicial.
Fica desde já determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor de CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ, caso localizado endereço divergente daquele apontado na inicial.
Caso contrário, deverá ser o exequente intimado para em quinze dias promover a atualização do endereço de CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ, sob pena de exclusão do executado do polo passivo da demanda.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:36
Outras Decisões
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06/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:30
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842982-54.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAEXECUTADO: CLAUBER CAVALCANTI DE ARAUJO LUZ DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requer o uso do sistema INFOJUD para a localização de endereços dos executados.
Tendo em vista a decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR proferida no SEI 23.0.000017868-3, intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias comprovar o recolhimento das custas para consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Anoto que para cada sistema deverá ser efetuado o recolhimento correspondente.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
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03/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2022 05:44
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:04
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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