TJPI - 0801375-34.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:38
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:34
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801375-34.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] AUTOR: JARDLLA YSIS SOARES PIO Endereço: Rua Quintino Bocaiúva, 1772, (Zona Norte) - até 1059/1060, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-270 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Avenida Camilo Filho, 1960, *, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O Dr.
JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES, MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Sendo o fornecimento de água um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar.
In casu, a autora teve o referido serviço suspenso, muito embora não haver débito atual em atraso, já que pagou todas as faturas.
Entretanto, até esta data, o fornecimento de água encontra-se suspenso, apesar de várias solicitações de religação.
Desídia injustificada da empresa ré caracterizada.
Embora não exista norma jurídica específica que determine prazo para a concessionária proceder ao restabelecimento do serviço de água, é notório que por se tratar de um serviço público essencial, cuja privação atenta inclusive contra o direito básico de saúde, dentre outros, que o restabelecimento deve ocorrer com urgência, ainda mais quando constatado o adimplemento do débito.
Por analogia, o serviço de energia elétrica, igualmente fundamental, regulado na resolução 1000/2021 da ANEEL, determina que a religação deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas.
No presente caso, a autora está privada do seu fornecimento de água, um prazo que se mostra desarrazoado e abusivo.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida ÁGUAS DE TERESINA SANEANENTO SPE S.A, a ser intimada em qualquer de suas unidades, RESTABELEÇA o fornecimento de água na unidade consumidora da autora JARDLLA YSIS SOARES PIO – CPF: *37.***.*82-88, referente a Matrícula 12473855-9, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento.
Reservo-me para apreciar o pleito de abstenção/retirada de negativação junto a órgãos de proteção de crédito e de suspensão de cobranças juntamente com o mérito.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042417125729700000069638280 2. procuracao e contrato Procuração 25042417125744800000069638800 3. docs jardlla Documentos 25042417125753300000069638804 4.
Aviso de Debito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417125762000000069638807 5. fatura - marco 25 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417125771100000069638809 6. pagamento - mar 25 - R$ 229,51 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417125788200000069638811 7. fatura - abril 25 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417125795600000069638814 8. pagamento - abr 25 - R$ 217,20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417125805600000069638816 9.
Conversas Wpp DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417125815200000069638817 10.
Pagamento Honorarios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042417125826500000069638819 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito do JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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24/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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