TJPI - 0803666-80.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803666-80.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ALVES DA COSTAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há que se falar em realização da audiência preliminar de conciliação.
Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC).
Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador).
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Cite-se o réu, preferencialmente, na pessoa de sua Procuradoria Judicial cadastrada junto ao banco de dados do Poder Judiciário (art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V, do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Não havendo a possibilidade da citação na forma acima descrita, proceda à Secretaria, com a citação do réu, por via postal, nos termos do art. 246, §1º-A, inc.
I do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que no segundo caso, deverá o réu apresentar a devida justificativa, nos moldes do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C Ficam intimadas a parte autora e a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão do presente processo ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto TJPI n.º 37/2021.
Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei.
Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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