TJPI - 0804962-54.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:02
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:52
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804962-54.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUCIMAR SOUSA DE ALMEIDA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIMAR SOUSA DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa de 1% por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais (ID 23641172), a parte apelante sustenta que não celebrou o contrato discutido nos autos e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Alega sua condição de idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, argumentando que a imposição de multa por litigância de má-fé viola o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Requer a declaração de nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados, além da exclusão da multa aplicada.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23641175), pugnando pela manutenção da sentença, alegando a regular celebração do contrato, a efetiva liberação dos valores e a inexistência de ato ilícito que justifique reparação civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, cuja nulidade pretende a parte autora sob a alegação de desconhecimento do negócio jurídico.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, via de regra, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID 23641166), encontra-se devidamente assinado pela parte recorrente.
Infere-se que a parte apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
A parte autora, ora recorrente, apesar de alegar desconhecimento do contrato anexado aos autos, não apresentou qualquer elemento probatório que infirmasse a validade dos documentos apresentados pelo réu, tampouco impugnou os extratos bancários e o comprovante de TED que atestam o repasse do valor do empréstimo (ID. 23641168).
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença de origem bem fundamentou que a parte autora apresentou alegações sabidamente inverídicas, usufruindo dos valores creditados em sua conta sem devolvê-los, o que configura a hipótese prevista nos arts. 80, III e 81 do CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." A jurisprudência é pacífica no sentido de que o usufruto de valores creditados, seguido de negativa de contratação, configura má-fé processual, sendo cabível a aplicação da penalidade mesmo à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de LUCIMAR SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*46-53 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:37
Recebidos os autos
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16/03/2025 22:37
Conclusos para Conferência Inicial
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16/03/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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