TJPI - 0750912-11.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:35
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:09
Juntada de documento comprobatório
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES CARNEIRO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0750912-11.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: MARIA FERNANDA RODRIGUES CARNEIRO GOMES AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FERNANDA RODRIGUES CARNEIRO GOMES contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (processo nº 0844839-33.2024.8.18.0140) movida pela agravante em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, ora agravado.
A parte agravante alega ser beneficiária do FIES e que, ao tentar realizar a transferência do financiamento estudantil do curso de Enfermagem da IES CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, o sistema apresentou a mensagem: “situação do contrato do candidato não permite transferência”.
Portanto, pode-se inferir que não se trata de negativa da Instituição de destino em validar a transferência do financiamento, mas sim que há uma pendência a ser resolvida junto ao sistema da Caixa Econômica Federal - SISFIES.
Nesse viés, entende-se que a Caixa Econômica Federal – CEF possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que versam acerca de possível alteração do contrato firmado entre a Agravante e a CEF, consoante artigo 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, em redação atual.
Ante o exposto, oficie-se a Caixa Econômica Federal para demonstrar se possui interesse na lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 29 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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