TJPI - 0804980-90.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:17
Juntada de petição
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09/05/2025 09:59
Juntada de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804980-90.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ( Processo nº 0804980-90.2022.8.18.0039 ) , movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 ( sete mil reais) ao fundamento de que o montante arbitrado é insuficiente para compensar o abalo sofrido diante de descontos indevidos em sua aposentadoria, o que violou sua dignidade e comprometeu sua subsistência.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos.
A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação das partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento parcial da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal quanto ao pleito de majoração dos danos morais, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/01/2025 11:20
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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