TJPI - 0803263-62.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:47
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803263-62.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALINE RODRIGUES COSTA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Aline Rodrigues Costa, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, antes mesmo da citação da parte requerida, a parte autora protocolou petição manifestando, de forma expressa, seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo, assim, a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre pedido de homologação de desistência da ação, formulado pela parte autora antes da citação da parte requerida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
A possibilidade de a parte autora desistir da ação varia conforme o momento processual em que o pedido é formulado.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desse modo, antes de oferecida a contestação, a desistência da ação independe do consentimento da parte ré.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente o desejo de desistir da presente ação.
Conforme se depreende dos autos, a parte requerida ainda não foi citada para integrar a relação processual e apresentar defesa.
Dessa forma, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte requerida e, consequentemente, antes de qualquer manifestação defensiva, o consentimento da parte ré é legalmente dispensável.
Com efeito, o ato de desistir da ação, neste estágio processual, constitui direito potestativo da parte autora.
Por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito implica a cessação de qualquer medida de urgência eventualmente deferida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais já recolhidas pela parte autora.
Honorários advocatícios incabíveis.
Não há custas processuais remanescentes.
Não houve expedição de mandado de busca e apreensão.
Não existem medidas restritivas a excluir.
Declaro o trânsito em julgado imediato, diante da ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 11:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803263-62.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALINE RODRIGUES COSTA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
Contudo, a petição inicial não menciona expressamente as parcelas vencidas nem o valor atualizado da dívida, limitando-se a remeter tais informações a uma planilha anexa.
Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão deve observar os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as disposições contidas nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 2.141.516/DF, incumbe à parte autora detalhar, na petição inicial, a composição dos valores cobrados, a fim de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, observa-se que a petição inicial não especifica, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito.
Limita-se a indicar o montante total da dívida, vinculando essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata, nem substitui a exposição explícita e descritiva dos valores na petição inicial.
A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois inviabiliza a verificação dos componentes da dívida, tais como parcelas vencidas, encargos moratórios, taxas administrativas, despesas adicionais ou quantias eventualmente quitadas, além da possibilidade de inclusão de valores indevidos, vedada pelo artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC), a fim de: a) Especificar, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação da quantidade, das datas e dos valores respectivos; b) Discriminar os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; c) Informar os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver; d) Apresentar o cálculo atualizado da dívida, indicando expressamente o critério de correção monetária utilizado.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de custas
-
06/05/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
30/04/2025 01:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803263-62.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALINE RODRIGUES COSTA DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Destacamos).
Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, encaminhem-se os autos para a caixa de decisões liminares.
Caso contrário, decorrido o prazo sem a comprovação, nos autos, do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos para a caixa de sentenças, para que seja proferida sentença extintiva, sem resolução do mérito, com determinação do cancelamento da distribuição.
PARNAÍBA-PI, 22 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:05
Outras Decisões
-
22/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800455-48.2024.8.18.0119
Romana Maria de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Douglas Haley Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 11:37
Processo nº 0763954-64.2024.8.18.0000
Estado do Piaui, Representado Pela Procu...
Ceut Centro de Ensino Unificado de Teres...
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 19:23
Processo nº 0019883-98.2015.8.18.0140
Carlos Ferreira da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Joselio Salvio Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2015 12:31
Processo nº 0801605-27.2023.8.18.0078
Jose Goncalves dos Santos
Maria da Cruz Soares da Silva
Advogado: Fabio Junior Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2023 11:13
Processo nº 0803361-24.2024.8.18.0050
Aldeci Araujo Nobrega de Oliveira
Inss
Advogado: Esdras Alves Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 16:43