TJPI - 0800182-42.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:08
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800182-42.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOANA DARC DO NASCIMENTO SOUSA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOANA D’ARC DO NASCIMENTO SOUSA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
DECIDO II PRELIMINARES Não houve arguição de preliminares.
Mérito Cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada à luz da lei consumerista.
Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Narra a parte autora que mantinha conta bancária na instituição requerida, bem como que fazia uso de dois cartões de crédito a ela vinculados, os quais eram utilizados em transações financeiras necessárias em seu dia a dia.
Entretanto, relata que teve uma compra negada ao tentar fazer uso de um dos cartões, ocasião em que entrou no aplicativo e verificou que ambos os cartões estavam cancelados e sua conta corrente com acesso bloqueado.
Aduz, ainda, que não recebeu qualquer comunicação acerca do cancelamento do serviço.
Após reclamação no Reclame Aqui, a requerente alega que a ré informou que a prestação do serviço fora encerrada por desinteresse comercial e que teria prazo de 30 (trinta) dias para o encerramento definitivo, porém, afirma que nesta ocasião os serviços já estavam suspensos.
Em sua defesa, a parte requerida alegou, em síntese, que o encerramento da conta, de acordo com a legislação vigente, pode ser feito unilateralmente pela instituição bancária e que, no caso da autora, não havia obrigatoriedade de comunicação, mas que mesmo assim foi enviada correspondência em seu endereço.
Desse modo, passo à análise do mérito.
Insta salientar, inicialmente que encerrar de forma imotivada a prestação de serviço de administração de conta bancária e fornecimento de crédito, sem prévio conhecimento do consumidor, é considerada prática abusiva das instituições financeiras, nos termos do art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tal prática viola sobremaneira o dever de informação insculpido no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com a defesa da ré, o serviço foi interrompido em razão de desinteresse comercial, sem apresentar ao consumidor detalhes acerca do que motivou o encerramento da prestação do serviço.
Ademais, a comunicação supostamente enviada pela ré notificando a autora acerca do encerramento da conta e cancelamento dos cartões não ficou suficientemente provada, uma vez que não houve Aviso de Recebimento ou o uso de qualquer outra medida que pudesse assegurar o recebimento da correspondência pela requerente.
Registra-se, ainda, que o cancelamento dos cartões de crédito da autora, decorrentes do encerramento da conta geram abalo repentino de crédito, sobretudo em razão do uso rotineiro desta modalidade de pagamento, cabendo ressaltar, ainda, a inexistência de débitos comprovadamente em atraso.
Assim, em se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade, ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC, e do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, verifica-se que houve ato ilícito da parte ré, apto a ensejar a condenação em danos morais pleiteada pela autora.
E, considerando, ainda, a forma desrespeitosa como agiu a requerida, o abalo sofrido pela requerente ao ter crédito negado por ocasião de uma compra em estabelecimento comercial, as consequências do evento, conforme as razões alinhadas, entendo que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Sobre o tema, destaca-se julgado do TJSP em caso semelhante: RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIÇOS BANCÁRIOS – Encerramento unilateral de conta corrente - Ação de indenização por dano moral – Notificação prévia não comprovada - Sentença de procedência – Recurso exclusivo do réu – Descumprimento dos requisitos para encerramento de conta bancária, nos termos das normas vigentes – Violação ao dever de lealdade e boa-fé objetiva - Dano moral configurado – Redução cabível para R$3.000,00 – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Ausência de negativação do nome ou maiores desdobramentos - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000328-11.2024.8.26.0150; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) A falta de comunicação e transparência da instituição bancária deve ser combatida e penalizada, o que já se alcançou com a condenação em danos morais.
Entretanto, entendo não ser possível o restabelecimento da conta e do crédito por se tratar de decisão e política interna do banco.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; B) Determinar que a autora disponibilize as faturas dos cartões cancelados antes da efetivação do vencimento, para que sejam pagas sem a incidência de juros de mora demais encargos; C) caso o pagamento já houver sido efetuado, que sejam devolvidos eventuais valores pagos a títulos de juros e encargos, com apuração do montante em sede de cumprimento de sentença; D) Indeferido o pedido de restabelecimento da conta corrente e concessão de cartões de crédito.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito deste Juizado para os fins do Artigo 40 da Lei 9099/95.
OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
22/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 09:10 JECC Oeiras Sede.
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04/06/2025 22:30
Juntada de Petição de documentos
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04/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800182-42.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOANA DARC DO NASCIMENTO SOUSA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, através de seu advogado, sendo de sua responsabilidade informá-la para comparecer em Audiência UNA, no dia 05/06/2025 às 09:10 horas, na sala de Audiências deste Juizado ou de forma virtual na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos presentes autos até a data da audiência, ou, em caso de ausência de link no dia da audiência, entrando em contato com a Secretaria da Vara do Juizado Especial de Oeiras-PI pelos telefone/whatsapp (89) 98142-4938 na data da audiência.
OEIRAS, 5 de maio de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
05/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 09:10 JECC Oeiras Sede.
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14/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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