TJPI - 0809107-98.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809107-98.2018.8.18.0140 APELANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CAMPESTRE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, PEDRO VITOR BORGES E SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Ação anulatória de auto de infração c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Recuperação de consumo.
Procedimento fiscalizatório realizado com observância à Resolução ANEEL nº 414/2010.
Direito ao contraditório assegurado.
Irregularidade no medidor comprovada por laudo técnico.
Improcedência mantida.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por associação de produtores rurais contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da concessionária de energia elétrica, objetivando a anulação de auto de infração, declaração de inexistência de débito relativo à recuperação de consumo e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a regularidade do procedimento de apuração da irregularidade e a ausência de ilicitude por parte da concessionária.
II.
Questão em discussão: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; b) Validade do procedimento de inspeção técnica e do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; c) Direito à ampla defesa e ao contraditório; d) Possibilidade de cobrança de consumo não registrado; e) Existência ou não de dano moral.
III.
Razões de decidir: A relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
O procedimento fiscalizatório atendeu às exigências da Resolução ANEEL nº 414/2010, com emissão de TOI, comunicação do consumidor e direito ao acompanhamento da perícia.
O relatório técnico elaborado por laboratório credenciado ao INMETRO apontou irregularidade no medidor, apta a justificar a cobrança do consumo não registrado.
Restou assegurado o contraditório e ampla defesa, inexistindo ilicitude no procedimento administrativo adotado.
A ausência de suspensão do fornecimento e a inexistência de abuso no procedimento afastam a configuração de dano moral.
IV.
Dispositivo e tese: Com estes fundamentos, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência.
Teses fixadas: "A concessionária de energia elétrica pode realizar cobrança por recuperação de consumo com base em irregularidade apurada em procedimento técnico realizado nos moldes da Resolução ANEEL nº 414/2010." "Assegurado ao consumidor o contraditório e o direito ao acompanhamento da perícia técnica, é válida a cobrança por diferença de consumo decorrente de medidor defeituoso." "A inexistência de suspensão indevida do fornecimento ou de abuso na cobrança afasta a caracterização de dano moral em hipóteses de recuperação de consumo regularmente apurada." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CAMPESTRE contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora alegou que, em 28/04/2017, recebeu notificação de irregularidade no medidor de energia e foi compelida ao pagamento de R$ 1.873,79, decorrente de recuperação de consumo.
Sustentou ausência de prova técnica independente, violação ao contraditório, ausência de acompanhamento da inspeção e inexistência de qualquer irregularidade de sua parte.
Requereu a nulidade do auto de infração, a inexistência do débito e indenização por danos morais.
A sentença recorrida, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, com base nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente por considerar que a autora assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, e que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, afastando, por consequência, os danos morais pleiteados.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese: i) hipossuficiência e aplicação do CDC; ii) ausência de prova técnica imparcial; iii) responsabilidade objetiva da concessionária; iv) ilegalidade do procedimento administrativo unilateral e ausência de contraditório; v) necessidade de perícia técnica independente e dano moral.
Postula a reforma integral da sentença, com julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
A Equatorial Piauí não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre o apelante e a apelada é, nitidamente, consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança da quantia de R$ 1.873,79 se fundamentou na recuperação de consumo com base em inspeção unilateral da concessionária.
Embora a Resolução nº 414/2010 da ANEEL autorize esse tipo de procedimento, é essencial que o consumidor seja comunicado e possa acompanhar o processo pericial.
Da análise dos autos, constato que o ônus da prova foi invertido e os documentos indispensáveis à solução da lide encontram-se nos autos, a saber: termo de notificação e informações complementares; termo de ocorrência e inspeção; relatório de ensaio de medidor, formulários de evidências fotográficas, diferença de faturamento (ID 23681907).
Pois bem.
Na forma do art. 129 da Resolução da ANEEL, existindo indícios de irregularidade em medidores de energia elétrica, a concessionária deve adotar o procedimento para apuração do consumo faturado a menor ou não faturado.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
In casu, observa-se que em 24/02/2017 foi realizada inspeção técnica na unidade consumidora.
A inspeção foi acompanhada por Antônio Francisco de Sousa Santos.
No decorrer da inspeção, irregularidades foram detectadas no medidor de energia elétrica que poderiam comprometer a apuração de consumo.
Lavrado o termo de ocorrência e inspeção, este foi devidamente assinado pelo acompanhante durante a averiguação, o qual ficou com uma cópia do TOI onde estava relatado a existência de defeitos no medidor de energia elétrica e, por isso, seria submetido a uma análise técnica laboratorial.
Foi informado, também, o local, data e hora da perícia, bem como foi oportunizada à apelada o direito de acompanhar presencialmente o ato.
Como se vê, a prova não foi produzida de forma unilateral, já que houve cientificação no que diz respeito às irregularidades no contador de energia elétrica, bem como lhe foi proporcionada o acompanhamento da avaliação do aparelho.
Dessa forma, resta claro que foi possibilitado à recorrida o direito ao contraditório e ampla defesa, restando evidenciado que TOI (termo de ocorrência e inspeção) e a avaliação técnica foram realizadas conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL.
No relatório de ensaio de medidor (ID 23681907, pág. 4) elaborado por laboratório credenciado junto ao INMETRO, foram detectados defeitos no contador de energia, comprovando a violação dos componentes internos do medidor.
Verifica-se, dessa forma, que a apuração para a detecção de irregularidades no medidor obedeceu à disposição do art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Veja-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019) Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe. 5 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para reconhecer como válido o débito oriundo de recuperação de consumo em razão de apuração de consumo irregular por ser serviço público essencial.
Majoro os honorários em grau recursal para 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
21/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:27
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CAMPESTRE - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809107-98.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CAMPESTRE Advogados do(a) APELANTE: PEDRO VITOR BORGES E SILVA - PI22209-A, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CAMPESTRE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0809107-98.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO CAMPESTRE APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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