TJPI - 0801585-69.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:58
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 04:43
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/06/2025 06:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801585-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para se manifestar acerca do ID76967284, bem como apresente o comprovante de pagamento nos autos ID76462649 CAPITãO DE CAMPOS, 5 de junho de 2025.
JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
05/06/2025 10:10
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801585-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA Endereço: Povoado Rua Dez, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id 75208507, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052508501798300000054355652 Ação Tarifa Raimunda Miranda X Banco Bradesco Petição 24052508501825100000054355654 Extrato Raimunda Miranda Pacotes de Serviços X Bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052508501843900000054355655 Declaração Maria Raimunad da S.
Miranda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052508501858100000054355656 Procuração Pública Maria Raimunda Miranda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052508501883000000054355660 Endereço Raimunda Miranda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052508501901900000054355657 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24052523003916500000054361232 HABILITAÇÂO Manifestação 24061718405354900000055337381 9565183-02dw-kitbradescosa Procuração 24061718405394400000055337383 Certidão Certidão 24071308595647500000056589766 Sistema Sistema 24071409471031100000056598902 Decisão Decisão 24072909042824600000056695068 Decisão Decisão 24072909042824600000056695068 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24073018565435600000057346054 PACOTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073018565484400000057346056 TERMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073018565528500000057346057 LOG_COMUNICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24073018565549600000057346059 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24073019121492800000057346306 Sistema Sistema 24073110145034000000057369414 Despacho Despacho 24091908305372800000059729617 Despacho Despacho 24091908305372800000059729617 Petição Petição 24091909020669100000059736002 Procuração Pública Maria Raimunda Miranda Procuração 24091909020696500000059736010 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112317535877200000062883909 Sistema Sistema 25010912014389300000064478073 Decisão Decisão 25031717451523900000067652141 Decisão Decisão 25031717451523900000067652141 Petição Petição 25040808492229800000068864557 petição MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA Petição 25040808492233600000068864560 Termo de Acordo Termo de Acordo 25050711513447700000070206083 MINUTA ASSINADA PROTOCOLADA- MARIIA RAIMUNDA (1) Termo de Acordo 25050711513502600000070206896 Petição Petição 25050817070264300000070316122 BANCO BRADESCO - ATOS E PROCURAÇÃO 2 Procuração 25050817070308000000070316123 Sistema Sistema 25050908164390800000070334529 -PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:39
Homologada a Transação
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09/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de acordo
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:30
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/05/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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