TJPI - 0800266-30.2018.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de LIA VANESSA ARAUJO CHAVES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de LIA VANESSA ARAUJO CHAVES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:35
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800266-30.2018.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: LIA VANESSA ARAUJO CHAVES REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Lia Vanessa Araujo Chaves em face do Município de São Miguel do Tapuio, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que laborou para o requerido como professora lotada na secretaria municipal de Educação desde o dia 06/03/2006 a 27/04/2014.
Relata que cumpria jornada de 40 horas semanais e que jamais teve sua CTPS assinada, deixando de receber os benefícios referentes ao FGTS em todo o período.
Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda.
ID 2879479, fls. 17 a 20.
O réu ofereceu contestação.
Em síntese, no mérito, alegou que o vínculo contratual referido observou a regra prevista no art. 37, IX, da CF, bem como a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93.
Afirmou que a autora não possui direito ao recebimento de FGTS referente ao período trabalhado, pois não se trata de contrato nulo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendem produzir, ambas responderam pugnaram pelo julgamento do mérito.
O Ministério Público apresentou manifestação.
Entende que não há interesse que justifique sua atuação como “custos legis”. É o relatório do necessário.
II- FUNDAMENTAÇÃO Quando ao mérito propriamente dito, não há necessidade de produção de prova em audiência.
O conteúdo dos autos envolve, essencialmente, matéria de direito e a prova documental colhida é suficiente para o convencimento do magistrado, que passa a julgar a lide antecipadamente, com base no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, é incontroverso que a autora prestou serviço ao Município entre 06/03/2006 a 27/04/2014.
Nesse sentido apontam os contracheques juntados (ID 65674729).
A controvérsia consiste em definir a natureza, legalidade e constitucionalidade do vínculo e as consequências daí decorrentes.
Na forma do art. 37, II, da CF, o ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso, dispensando-se tal exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, in fine, CF), e para atender à necessidade temporária de interesse público (art. 37, IX, CF).
A Lei Federal 8.745/1993, comumente copiada por Estados e Municípios, prevê as atividades consideradas como de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 2º).
Além disso, estabelece o procedimento de recrutamento de pessoal, consistente em processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial (art. 3º).
No caso concreto, a relação contratual estabelecida entre as partes não se encaixa em nenhuma das exceções fixadas no texto constitucional. É ônus do réu comprovar que o cargo exercido pela autora se insere nas hipóteses enquadradas como necessidade temporária de excepcional interesse público, e até mesmo a realização de processo seletivo simplificado (art. 373, II, CPC).
No entanto, assim não procedeu.
Em razão disso, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, o contrato é nulo.
Não obstante, ao julgar a ADI 3124/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, o qual reserva àquele cujo contrato com a Administração Pública foi declarado nulo o direito ao recebimento do saldo de salário e dos valores depositados no FGTS.
Em outras palavras, a nulidade do contrato de trabalho sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas em relação ao empregado, senão o pagamento de eventual saldo salarial e o levantamento do FGTS.
Melhor explicando, a consequência da nulidade fundada no § 2º do artigo 37 da CF/88 é o desfazimento imediato da relação, ressalvando-se, como efeito jurídico válido, apenas o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Assim definiu o STF no RE 705140, com repercussão geral reconhecida.
Veja-se: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646)”.
Com grifos.
Retornando ao caso concreto, nota-se que o contrato de prestação de serviço juntado pelo autor apresenta como fundamento o aludido art. 37, IX, da CF/88 (ID 2879479.
Fls. 17).
Todavia, não se insere nas hipóteses enquadradas como necessidade temporária de excepcional interesse público.
As provas colhidas apontam que se trata, na realidade, de contrato de trabalho por prazo indeterminado, em absoluta afronta à regra constitucional.
Em razão disso, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, a declaração de nulidade é medida que se impõe.
Embora o pedido do autor se restrinja ao reconhecimento e declaração de nulidade do vínculo, é importante destacar que a nulidade do contrato de trabalho não gera efeitos trabalhistas em relação ao contratado, senão, em princípio, o pagamento de eventual saldo salarial e o levantamento do FGTS.
Prosseguindo, mais recentemente, no julgamento do RE 1066677, realizado em 22.5.2020, sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou o Tema 551, com a tese segundo a qual servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Em outras palavras, quando ultrapassar o prazo e os limites estabelecidos para sua configuração, a contratação temporária deve ser considerada nula, como ocorre com a contratação sem prévia aprovação em concurso público, garantindo-se ao contratado, além do FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, sujeitos à prescrição.
Dos autos infere-se que houve os pagamentos referentes a 13º salário, bem como férias, razão pela qual, é devido somente o FGTS, conforme contracheques acostados pela autora em ID 65674729.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do FGTS referente ao período compreendido entre 06/03/2006 a 27/04/2014.
Defiro, por imperativo legal, juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo os critérios estabelecidos pelo STF quando do julgamento do RE 870947-SE, correção monetária pelo IPCA-E desde cada inadimplemento e juros moratórios aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação.
Condenado, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § § 2º e 3º, I, CPC).
Sem custas.
Interposta apelação por qualquer das partes, sem que haja conclusão, observado o preparo (se houver), intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 16:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
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17/06/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59.
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17/06/2022 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO RUBEN PEREIRA DE CARVALHO em 06/05/2022 23:59.
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17/06/2022 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES LIMA em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 21:26
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2020 11:44
Conclusos para despacho
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14/02/2020 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2019 11:11
Juntada de Certidão
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07/11/2019 16:53
Expedição de Mandado.
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04/05/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 17:19
Juntada de Certidão
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26/06/2018 17:16
Conclusos para despacho
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26/06/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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