TJPI - 0800265-71.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800265-71.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: PEDRO JOSE LEAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido requerida a habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 03/06/2019, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual do autor PEDRO JOSÉ LEAL, falecido, pelo senhor LÍRIO PEDRO LEAL, CPF nº *30.***.*51-53.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, à secretaria para cancelar o alvará de id. 44724789, posto que o mesmo foi expedido em nome do de cujus e, oportunamente, expeça-se novo alvará em nome do herdeiro ora habiltado no polo ativo, qual seja, Lírio Pedro Leal.
Cumprido o acima exposto, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800265-71.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: PEDRO JOSE LEAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido requerida a habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 03/06/2019, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual do autor PEDRO JOSÉ LEAL, falecido, pelo senhor LÍRIO PEDRO LEAL, CPF nº *30.***.*51-53.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, à secretaria para cancelar o alvará de id. 44724789, posto que o mesmo foi expedido em nome do de cujus e, oportunamente, expeça-se novo alvará em nome do herdeiro ora habiltado no polo ativo, qual seja, Lírio Pedro Leal.
Cumprido o acima exposto, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
27/03/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:14
Baixa Definitiva
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27/03/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/03/2023 11:13
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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27/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:15
Decorrido prazo de PEDRO JOSE LEAL em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:53
Conhecido o recurso de PEDRO JOSE LEAL - CPF: *10.***.*32-34 (RECORRENTE) e provido
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18/01/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 13:17
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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20/07/2022 13:15
Conclusos para o relator
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20/07/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2022 13:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
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20/07/2022 13:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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20/07/2022 08:07
Declarada incompetência
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07/06/2022 09:25
Recebidos os autos
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07/06/2022 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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