TJPI - 0800194-81.2024.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800194-81.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DOMICIANA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DOMICIANA MARIA DA CONCEICAO objetivando a declaração de nulidade contratual e ser indenizada pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Colacionado termo de acordo extrajudicial (id. 77859520) e comprovante de cumprimento de acordo (id. 77859522). É o que importa relatar.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Intime-se a parte requerida para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
Considerando que atualmente as tarefas de Baixa e Arquivamento podem ser realizadas separadamente, determino a BAIXA dos autos, independente de conclusão dos trâmites relacionados à cobrança de custas finais, na forma do Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI (SEI 23.0.000033566-5).
Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
23/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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23/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:56
Juntada de petição
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DOMICIANA MARIA DA CONCEICAO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:42
Juntada de petição
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13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800194-81.2024.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DOMICIANA MARIA DA CONCEICAO EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora e, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta de tarifa bancária. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos, quando da apresentação de sua contestação, qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir, a adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida, pelo que se reputa ilegal a referida cobrança. 3.
Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sentença mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por DOMICIANA MARIA DA CONCEICAO, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em apertada síntese, que a cobrança refere-se a um conjunto de serviços denominado Cesta Básica de Serviços, que nada mais é do que um pacote de serviços, não havendo nenhuma ilegalidade na sua cobrança.
Ressaltando que “Os valores cobrados pelo Réu constituem verdadeira contraprestação a serviço colocado à disposição do cliente-Autor, as cobranças estão previstas por Agente Regulamentador (Banco Central) e não há qualquer abusividade na exigibilidade pelo serviço contratado.”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença, no sentido de julgar a ação improcedente.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões recursais.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 21115118).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Decido.
I.
MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
No caso em apreço, a parte autora ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão de descontos em sua conta bancária de tarifa “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”.
De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte ora apelada junto à inicial, notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária com a denominação “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 01”.
A instituição bancária, por sua vez, ao apresentar contestação não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Assim, em que pese o apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, ocorrendo clara violação ao direito à informação.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso não restou comprovada a contratação da tarifa bancária, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença, uma vez que ausente qualquer prova da efetiva contratação da tarifa e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
Este é o entendimento recentemente sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO1. 2.
Repetição de Indébita devida. 3.
Dano moral reconhecido.
Manutenção do quantum indenizatório. 4.
Fixação dos honorários recursais. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o banco agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.
Assim, não merece reforma a sentença recorrida neste ponto, ante a necessidade de condenação da instituição bancária pelos danos morais suportados pela parte autora, haja vista que o desconto indevido em seu benefício previdenciário, além de não se tratar de mero aborrecimento, prescinde de comprovação do abalo sofrido.
Com efeito, “ocorre o dano moral na modalidade in re ipsa, quando incidentes descontos indevidos em conta-corrente de recebimento de aposentadorias oriundas de benefício social do INSS, mesmo porque, os parcos rendimentos ali auferidos, aliados a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras no país inteiro, e merecem reprimenda por parte de todos os seguimentos da sociedade, inclusive do Judiciário”. (TJGO, 4ª C.C, AC n. 5483493-37.2018.8.09.0041 , Rel.
Des.
CARLOS HIPÓLITO ESCHER, julg. em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019).
Ainda que assim não fosse, certo é que o autor, vivenciou situação que ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que, ante os incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, viu-se compelido a acionar o Judiciário para fazer cessar a fraudulenta cobrança, fato que certamente lhe causou angústia e sofrimento.
Além disso, vê-se dos autos que se trata de pessoa com condição financeira modesta, de onde se conclui que os valores descontados indevidamente certamente desfalcaram o orçamento familiar, motivo pelo qual o ato ilícito praticado pela recorrida deve ser indenizado.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
09/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/01/2025 08:55
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DOMICIANA MARIA DA CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DOMICIANA MARIA DA CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DOMICIANA MARIA DA CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 21:30
Recebidos os autos
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20/10/2024 21:30
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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