TJPI - 0802388-83.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de KLEYSE KELLY MAIA SIQUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:37
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802388-83.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: KLEYSE KELLY MAIA SIQUEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KLEYSE KELLY MAIA SIQUEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A parte autora afirma que adquiriu diretamente no site da empresa requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., passagem aérea com destino de Teresina/PI para Recife/PE, com embarque previsto para o dia 07/06/2024, às 05h, voo direto, localizador EQJFYR (ID 68518822).
Relata que havia adquirido, também, passagem para voo internacional com destino a Dublin/Irlanda, operado pela TAP AIR PORTUGAL, com partida de Recife às 22h20min do mesmo dia (ID 68518826), o que justificou a escolha do voo operado pela ré, pois lhe garantiria tempo suficiente para o embarque e, ainda, a possibilidade de cumprir compromissos profissionais no expediente do dia 07/06 (ID 68518836).
Alega que, ao embarcar no voo da Azul em Teresina, após cerca de 15 minutos dentro da aeronave, foi informada do cancelamento do voo.
Dirigiu-se ao guichê da companhia e foi informada de que não havia vagas no voo seguinte e que a próxima alternativa da ré seria apenas no dia seguinte.
Diante da urgência da situação e do risco de perder a viagem internacional, buscou alternativas em outras companhias, encontrando opção com a LATAM (ID 68519244), em voo com escala, com chegada prevista a Recife às 15h25min.
A requerida, no entanto, recusou-se a providenciar a reacomodação nesse voo.
A autora, então, custeou por conta própria a nova passagem, no valor de R$ 2.914,56, para evitar a perda do voo internacional.
Sustenta, ainda, que perdeu todas as reuniões profissionais agendadas para o dia, conforme comprovação nos autos, e que o cancelamento se deu por motivo de manutenção da aeronave.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.914,56 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
Em sua defesa (ID 71383466), a Azul sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada na aeronave, circunstância que configura caso fortuito externo, alheio à sua vontade, sendo medida necessária para garantir a segurança dos passageiros, conforme determina a legislação aeronáutica.
Alega, ainda, que foram prestadas todas as assistências previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, como reacomodação, alimentação, hospedagem e transporte.
A ré argumenta que não houve falha na prestação do serviço, nem má-fé, e que o contrato de transporte foi devidamente cumprido, razão pela qual não há fundamento para pedido de ressarcimento da passagem aérea, tampouco de danos morais.
Afirma que a autora não comprovou prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas de aborrecimento.
Invoca, para tanto, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que condiciona a indenização à demonstração efetiva do dano extrapatrimonial.
Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de setor regulado por normas específicas.
Ao final, requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 71802925, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 2.1 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 2.2 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.3 – ALTERAÇÃO DO VOO POR ATO UNILATERAL DA EMPRESA AÉREA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC No Brasil, as companhias aéreas são reguladas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece normas, diretrizes e regulamentações relacionadas aos direitos dos passageiros, incluindo casos de alterações de horários de voos.
Sobre o tema a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou a Resolução nº 400/2016 versando sobre as condições gerais de transporte aéreo, o que inclui as regras para a alteração do Contrato de Transporte Aéreo por parte do Transportador.
A Resolução nº 400 da ANAC, dispõe, em seu artigo 12, que nos casos de alteração pelo transportador das condições originalmente contratadas pelo passageiro, devem esses serem informados com antecedência mínima de 72 horas.
Além disso, o § 1º do referido dispositivo dispõe que caso a informação não seja prestada no prazo legal ou quando a alteração do voo for superior a 30 minutos e o passageiro não concordar com as novas condições, deve o transportador oferecer alternativas de reacomodação ou o reembolso integral do valor pago pelas passagens, à escolha do passageiro.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Nada obstante, em seu artigo 26, determina que a assistência material é devida ao consumidor nos casos de cancelamento do voo, se não tiver ocorrido a notificação acerca da alteração e se o passageiro já houver chegado ao aeroporto.
Ainda, o artigo 27, da referida Resolução, dispõe que “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera [...]”.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Quanto a reacomodação, esta será gratuita sendo conferido ao consumidor a opção de escolher entre: voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Vejamos: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
In casu, não paira controvérsia acerca da existência de relação negocial entre as partes, consoantes passagens aéreas anexa ao ID 68518822, bem como a confissão na contestação em ID 71383466– pág. 6, quando menciona que: “em análise ao cadastro da Autora, verifica-se que foi adquirida passagem aérea da Ré, para os trechos Teresina e Dublin, na Irlanda.” Ademais, é fato incontroverso, pois reconhecido pela requerida, que houve cancelamento unilateral no voo contratado pela requerente, ocasião em que o transportador tem o dever de oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro.
A ré sequer fez prova demonstrando que houve o cumprimento da Resolução com provas de envio de e-mail ou o envio de comunicação para a parte autora de forma tempestiva.
Portanto, não houve prova de comunicação tempestiva do cancelamento do voo de modo que restou necessária a obrigatória prestação de assistência material pela empresa aérea, conforme arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Desse modo, a ré deveria cumprir com as determinações do §2º do art. 12 e do art. 26 da Resolução nº 400 da ANAC.
Ou seja, deve prestar assistência material, bem como oferecer as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação; reembolso integral; e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Ocorre que não há comprovação de oferecimento à parte autora de reacomodação em outro voo compatível com a conexão às 22:00 em Recife que esta iria enfrentar.
Desse modo, a autora se viu sem alternativa e necessitou adquirir a passagem aérea da LATAM (ID 68519244), para chegar a seu destino a tempo da conexão e de modo a não frustrar seu compromisso de trabalho, custeando o total de R$ 2.914,56 (dois mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) sem ser ressarcida pela requerida.
Sendo assim, resta configurada a obrigação de a requerida proceder ao ressarcimento do valor comprovadamente desembolsado pela autora, concernentes a compra da passagem.
Assim, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.914,56 (dois mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização pelos danos materiais suportados pela autora.
Portanto, ausente prova de que o serviço da ré foi prestado sem vícios, passo a analisar a ocorrência de evento passível de indenização por danos morais. 2.4 – DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial, pois tratava-se de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida.
Contudo, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão.
A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa.
Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão.
No caso, verifico a ocorrência devidamente comprovada de evento passível de indenização por danos morais. É que os transtornos sofridos pela parte autora superam os meros aborrecimentos cotidianos.
A Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 12, estabelece que alterações nas condições originalmente contratadas devem ser comunicadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
Embora a requerida tenha justificado o cancelamento por motivo de manutenção, não prestou a devida assistência material nem apresentou solução viável e tempestiva que permitisse à autora chegar ao destino final em tempo hábil para cumprir seus compromissos pessoais e profissionais, tampouco para garantir a conexão com voo internacional previamente adquirido.
Conforme comprovado nos autos, a autora foi obrigada a adquirir, por conta própria, nova passagem aérea com outra companhia (LATAM), ao custo de R$ 2.914,56, a fim de evitar maiores prejuízos (ID 68519244).
Ademais, houve o comprometimento de sua agenda de trabalho, com a perda de reuniões no dia do embarque (ID 68518836).
Tais circunstâncias superam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando falha relevante na prestação do serviço.
Dessa forma, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a parte autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 2.5 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – PROCEDENTE, em parte, para condenar a ré a pagar à autora, o valor de R$ 2.914,56 (dois mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Procedente, em parte, o pedido para condenar a requerida, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
09/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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24/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de KLEYSE KELLY MAIA SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de KLEYSE KELLY MAIA SIQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ISABEL BARROS CARVALHO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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18/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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