TJPI - 0800790-20.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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16/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ROBERSON PEREIRA DOS SANTOS - COMERCIO DE SUCATAS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:38
Juntada de petição
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17/06/2025 13:33
Juntada de manifestação
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800790-20.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ROBERSON PEREIRA DOS SANTOS - COMERCIO DE SUCATAS Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: JOAO GOMES DO REGO Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA PARA CONTA DE TERCEIRO EM RAZÃO DE FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE COMETIDA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVER DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DOS BANCOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que foi vítima de golpe praticado por terceiro, que se passou por funcionário do Banco do Brasil e o induziu a realizar operação financeira fraudulenta no valor de R$ 8.500,00.
O valor foi debitado via boleto emitido pelo Mercado Pago em favor de empresa de fachada.
O autor alegou ter sido direcionado à fraude por meio da central de atendimento do banco.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando solidariamente o Banco do Brasil S.A. e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. ao pagamento de R$ 8.500,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se Banco do Brasil e Mercado Pago possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços que enseje a responsabilização solidária das instituições financeiras pelos danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva se configura quando há vínculo entre os fatos narrados e os serviços prestados pelas instituições, caracterizando-se a pertinência subjetiva diante da relação de consumo existente.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, dada a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência técnica.
A fraude foi viabilizada por meio de orientação recebida em contato com a central de atendimento do próprio banco, evidenciando falha nos protocolos de segurança da instituição financeira.
O banco tem o dever de garantir a segurança nas operações bancárias, cabendo-lhe prevenir fraudes e proteger dados sensíveis dos clientes, não se eximindo de responsabilidade ao alegar culpa de terceiros.
As operações realizadas destoam do perfil do consumidor, o que impunha cautela redobrada por parte da instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 297 e 479).
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e decorre do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima.
O dano moral decorre da frustração do legítimo direito do consumidor à segurança, da violação de sua confiança e do abalo emocional gerado pela fraude e pela ausência de solução administrativa do problema.
A indenização de R$ 3.000,00 mostra-se adequada e proporcional aos danos sofridos, considerando-se os critérios da razoabilidade e da função compensatória e punitiva da reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros quando não comprova ter adotado medidas eficazes de segurança.
A central de atendimento que direciona o cliente a contato fraudulento configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade da instituição.
A configuração de dano moral independe de prova de prejuízo concreto, bastando a violação à segurança e à confiança do consumidor no serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1030296-29.2022.8.26.0224, Rel.
Des.
Penna Machado, j. 03.03.2023, 14ª Câmara de Direito Privado.
TJ-RJ, Apelação Cível nº 0033785-68.2021.8.19.0209, Rel.
Des.
Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 22.08.2023, 18ª Câmara de Direito Privado.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora JOÃO GOMES DO RÊGO afirma que recebeu um link falso se passando pela empresa “Livelo”, oferecendo troca de pontos por dinheiro, milhas ou eletrônicos.
Após seguir os passos para a troca, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil alertando sobre uma compra suspeita de R$ 8.500,00.
O autor foi orientado a ir até um caixa eletrônico e seguir instruções para cancelar a compra.
No entanto, tratava-se de um golpe, e uma compra foi efetivada em seu cartão de crédito em favor da empresa “Roberson Pereira dos Santos Comércio de Sucatas”, via boleto emitido pelo Mercado Pago.
Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (id 23023106): “ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: a) CONDENAR os réus BANCO DO BRASIL S.A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA solidariamente ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 8.500,00(oito mil e quinhentos reais) com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR os réus BANCO DO BRASIL S.A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, solidariamente, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.“ As partes requeridas, ora recorrentes, alegam em suas razões (id 23023108 e id 23023111) , em síntese, da ilegitimidade passiva, da inexistência de falha na prestação de serviços, da regular prestação do serviço e da culpa exclusiva da parte recorrida, da ausência de nexo causal e da inexistência de danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (id 23023166 e 23023167) . É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão os Recorrentes.
Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de golpe em que terceiro se passou por funcionário do banco recorrido.
Além disso, é sabido também que o cliente foi orientado a contatar ao falso funcionário por meio do atendimento com o banco junto à Central.
Dessa forma, embora não tenha sido lesado durante a ligação para a central de atendimento do Banco, foi precisamente nesta ocasião que recebeu a orientação para ir até um caixa eletrônico para cancelar tal compra.
Verifica-se que posteriormente a parte autora/recorrente registrou Boletim de Ocorrência (id 23023027) sobre o ocorrido e contatou o banco a fim de solucionar a situação, objetivando ao ressarcimento do valor cobrado, no entanto não obteve êxito.
O banco e o Mercado Pago alegam ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Entretanto, é dever do banco garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes.
Ademais, registra-se que as movimentações financeiras não se coadunam com a realidade do consumidor, cabendo ao banco atuar com zelo para garantir a segurança de seus clientes, o que não o fez no presente caso, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços.
Bancários.
Sentença de Procedência.
Inconformismo das Partes.
Não acolhimento.
Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline).
Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização.
Descabimento.
Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmação da fraude perpetrada.
Diversas transferências em um único dia.
Transações que fugiram ao perfil da correntista.
Má prestação dos serviços bancários.
Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada.
Restituição dos valores devida.
Evidente a falha no dever de segurança do Requerido.
Danos materiais configurados.
Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa.
Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Decisão bem fundamentada.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10302962920228260224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) (grifo nosso).” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
AUTOR IDOSO QUE ALEGA TER RECEBIDO TELEFONEMA DE PESSOA QUE SE IDENTIFICOU COMO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INFORMOU QUE O CONSUMIDOR TERIA UM BÔNUS A SER RESGATADO NO PROGRAMA LIVELO.
AUTOR QUE COMPARECEU AO CAIXA ELETRÔNICO PARA EFETUAR O RESGATE DO BÔNUS E QUE TEVE AUXÍLIO DO SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO POR MEIO DE CHAMADA DE VÍDEO.
AUTOR QUE SÓ CONSTATOU SE TRATAR DE GOLPE QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTROU EM CONTATO PARA QUESTIONAR SOBRE SAQUES E MOVIMENTAÇÕES QUE TOTALIZARAM R$ 160.360,43.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL, POR SI SÓ, NÃO EXIME AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVER DE PRESTAR UM SERVIÇO SEGURO, NOTADAMENTE DIANTE DE TRANSAÇÕES NOTORIAMENTE SUSPEITAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA.
RÉU QUE ALEGOU UNICAMENTE A UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
OPERAÇÕES QUE SE REVELAM NOTORIAMENTE SUSPEITAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS EM FACE DE SEUS CLIENTES QUE NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DEMANDADO QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00337856820218190209 202300140934, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 24/08/2023).” (grifo nosso).
Desse modo, entendo que não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois é evidente a atuação de terceiro fraudador que se aproveitando da precariedade do sistema do banco/recorrido, conseguiu obter dados bancários do consumidor e utilizou para benefício próprio.
Assim, resta inequívoca a responsabilidade do recorrido quanto aos danos materiais sofridos pela recorrente diante da falha na prestação do serviço e da ausência de segurança e de proteção de dados sensíveis.
Dessa forma, entendo que o banco recorrido deverá ressarcir o autor pelo valor transferido para conta de golpista, em razão de ter sido direcionado à ligação com golpista pela central de atendimento da própria instituição financeira.
Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte requerente, via central de atendimento, procurou solucionar a lide administrativamente por diversas vezes, buscando resolver o problema diretamente com o banco requerido.
Logo, considerando a gravidade do ocorrido,o tempo perdido e o impacto que a privação financeira causou para o autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reconhece-se o direito à indenização por danos morais.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento.
Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.
Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva).
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecidos em sentença, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:21
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 23:42
Juntada de petição
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800790-20.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ROBERSON PEREIRA DOS SANTOS - COMERCIO DE SUCATAS Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: JOAO GOMES DO REGO Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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