TJPI - 0800811-08.2021.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de PEDRO REBELO SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800811-08.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: PEDRO REBELO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 534, inc.
I e VI Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
28/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:58
Execução Iniciada
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26/03/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 12:57
Processo Reativado
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26/03/2025 12:57
Processo Desarquivado
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23/02/2025 20:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:30
Baixa Definitiva
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21/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO REBELO SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:33
Decorrido prazo de PEDRO REBELO SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 04:17
Decorrido prazo de PEDRO REBELO SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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01/12/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 11/11/2022 23:59.
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14/10/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 04:58
Decorrido prazo de PEDRO REBELO SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2022 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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08/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:00
Outras Decisões
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08/09/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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17/12/2021 01:20
Decorrido prazo de PEDRO REBELO SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:20
Decorrido prazo de PEDRO REBELO SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:20
Decorrido prazo de PEDRO REBELO SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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29/11/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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07/07/2021 20:17
Conclusos para despacho
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07/07/2021 20:16
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 00:57
Decorrido prazo de PEDRO REBELO SOUSA em 07/06/2021 23:59.
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18/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 20:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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05/05/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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