TJPI - 0010153-72.2017.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:33
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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29/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:08
Juntada de manifestação
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06/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:29
Juntada de petição
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010153-72.2017.8.18.0082 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ENI COELHO DE SOUSA LEITE REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa por cinco anos devido à concessão da justiça gratuita.
O embargante alega erro material na concessão da justiça gratuita à parte embargada e na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na concessão indevida da justiça gratuita à parte embargada; (ii) corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC. 4.
Constatado erro material no acórdão, que indevidamente concedeu a justiça gratuita à parte embargada, quando tal benefício não lhe foi deferido no processo. 5.
Identificado erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram indevidamente calculados sobre o valor da causa, devendo incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 6.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, afastando a concessão indevida da justiça gratuita à parte embargada e determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da condenação.
RELATÓRIO Tratam-se de dois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95.
Contrarrazões aprestadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o Embargo de Declaração consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo concedeu à parte embargada como beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso.
E existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação.
Neste sentido, onde se lê no Voto: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Leia-se: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir as omissões mencionadas. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:12
Juntada de manifestação
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10/06/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 13:28
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010153-72.2017.8.18.0082 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ENI COELHO DE SOUSA LEITE REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:52
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ENI COELHO DE SOUSA LEITE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ENI COELHO DE SOUSA LEITE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ENI COELHO DE SOUSA LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:08
Expedição de intimação.
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12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ENI COELHO DE SOUSA LEITE em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:31
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 15:40
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/08/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2024 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
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05/08/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2023 11:24
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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