TJPI - 0800946-12.2021.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 16:11
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 16:10
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 16:10
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 09:33
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800946-12.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: LUCIA SILVA DA MATA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucia Silva da Mata em face da decisão proferida sob o ID 74644824.
A embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, requerendo sua integração e esclarecimento para determinar o levantamento das astreintes fixadas ou sua adequada redução, além da manifestação expressa sobre a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Ao analisar detidamente as contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (ID 75321665), verifica-se que a instituição financeira sustenta a impossibilidade de discussão do mérito em sede de embargos declaratórios.
Argumenta, ainda, que a sentença embargada não apresenta contradição, omissão ou obscuridade, tampouco erro material.
O embargado enfatiza que realizou pagamento voluntário dos valores de R$30.815,51 e R$6.163,10, evidenciando o cumprimento da obrigação principal.
Consta dos autos que a parte autora (ID 75157451) requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis no ID 75050143, especificamente: R$ 3.081,55 referentes aos honorários da fase de cumprimento de sentença; R$ 924,49 relativos aos honorários contratuais incidentes sobre a multa; e R$ 2.157,06 correspondentes à multa da fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a petição solicita a apreciação dos embargos de declaração anexados no ID 74791314.
O documento ID 75050143 comprova o depósito judicial realizado pelo Banco Bradesco em 05/05/2025, no valor de R$6.163,10, conforme comprovante de depósito judicial apresentado, demonstrando o efetivo cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração encontram amparo legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Complementarmente, aplicam-se os artigos 1.023 a 1.026 do CPC, que regulamenta o procedimento dos embargos, o prazo de interposição e os efeitos do recurso.
Conforme orientação consolidada da Corte Superior, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado".
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ao examinar minuciosamente a decisão embargada, constata-se que o juízo enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, fundamentando de forma clara e precisa o indeferimento do pedido de levantamento das astreintes.
A decisão baseou-se em sólidos fundamentos jurídicos, notadamente nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o valor das astreintes ultrapassa significativamente o montante da condenação principal, o que afrontaria a finalidade coercitiva da multa e configura enriquecimento sem causa.
Ademais, a decisão determinou expressamente a intimação do Banco requerido para pagamento dos valores restantes correspondentes à multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, conforme os cálculos apresentados pela parte autora na Petição ID 74077859, no prazo de 15 dias, evidenciando que não houve omissão quanto aos valores devidos.
Consequentemente, não vislumbro qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, não padecendo de obscuridade, contradição ou omissão.
O inconformismo da embargante com o posicionamento adotado pelo juízo não caracteriza vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado na manifestação ID 75157451, considerando que o Banco Bradesco cumpriu integralmente a determinação judicial mediante os depósitos comprovados nos autos, e tendo em vista que os valores depositados correspondem exatamente aos honorários e multa da fase de cumprimento de sentença calculados pela parte autora, defiro o pedido para determinar a expedição de alvará conforme as especificações constantes da petição de ID 75157451.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados e com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Lucia Silva da Mata, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado no ID 75157451, determinando a transferência dos valores conforme discriminado na petição.
Expeçam-se os competentes alvarás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
02/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:51
Outras Decisões
-
02/07/2025 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800946-12.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] INTERESSADO: LUCIA SILVA DA MATA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 29 de abril de 2025.
SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
29/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 22:00
Outras Decisões
-
13/04/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIA SILVA DA MATA em 30/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIA SILVA DA MATA em 24/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:26
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 08:26
Expedição de Alvará.
-
17/12/2024 08:26
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 08:26
Expedição de Alvará.
-
10/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:13
Outras Decisões
-
10/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:21
Execução Iniciada
-
21/10/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
09/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:00
Juntada de Petição de decisão
-
17/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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14/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIA SILVA DA MATA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 04:42
Decorrido prazo de LUCIA SILVA DA MATA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:29
Decorrido prazo de LUCIA SILVA DA MATA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:21
Decorrido prazo de LUCIA SILVA DA MATA em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 15:03
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2021 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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