TJPI - 0011267-27.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCA VIDAL em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011267-27.2019.8.18.0001 RECORRENTE: FRANCISCA VIDAL Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
A parte recorrente insurge-se contra a sentença, pleiteando sua reforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, caracteriza ausência de fundamentação e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, sendo suficiente para a formação do acórdão nos Juizados Especiais Cíveis, com a indicação sucinta da fundamentação.
A confirmação da sentença sem nova fundamentação explícita não configura ausência de motivação e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
A pretensão recursal demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe-248 de 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora FRANCISCA VIDAL afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos oriundos de contrato de empréstimo supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira BV FINANCEIRA S/A, vez que a autora alega não ter concorrido para formalização dos mesmos.
Por isso, requereu, sucintamente, a declaração de inexistência da relação de consumo; a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, e em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id 24500903) que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino: a) Declarar a inexistência do contrato nº 233314259, objeto desta demanda, conforme art. 19, I, NCPC, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, determinar, LIMINARMENTE, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, § 1º , NCPC; b) Condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de juros de1% ao mês aplicados desde a data do ilícito e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; c) Restituir em dobro ao requerente a importância já em dobro de R$321,20 bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; D) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra; e) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso (id 24500900), alegando, sucintamente, da ausência de nexo e prova de dano moral, complexidade da causa, prescrição parcial, valor exagerado da indenização e indébito em dobro indevido.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:37
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 08:55
Juntada de petição
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07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0011267-27.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA VIDAL Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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